Recurso Especial 2.242.279, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.242.279 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.242.279 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 2.242.279, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que não conheceu de apelação interposta antes do julgamento de embargos de declaração, sob o fundamento de ausência de ratificação, em ação de execução extinta por abandono. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a interpretação do art. 1.024, §§ 4º e 5º, do CPC exige ratificação da apelação interposta antes dos embargos de declaração quando não há alteração substancial da decisão; (ii) a superação da Súmula 418/STJ e a orientação da Súmula 579/STJ dispensam a ratificação na hipótese em que os aclaratórios apenas integram o decisum para fixação de honorários, sem modificar a conclusão do julgado. 3. A ratificação prevista no art. 1.024, § 4º, do CPC constitui ônus da parte apenas quando os embargos de declaração alteram a conclusão do julgamento anterior; havendo mero ajuste integrativo - como a fixação de honorários sucumbenciais por causalidade - sem modificação da substância da decisão, a apelação previamente interposta prescinde de ratificação, conforme a orientação consolidada que superou a Súmula 418/STJ e se alinha à Súmula 579/STJ. 4. Recurso especial conhecido e provido para determinar o processamento da apelação.” A transcrição é literal e vem do espelho 958487, publicado pelo tribunal em 15 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.242.279, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.242.279 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.242.279
O julgamento invoca Súmula 579 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.242.279 reúne
O REsp 2.242.279 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é ônus de ratificação de recurso especial. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.242.279 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles. A decisão foi publicada em 15 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.242.279 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 958487 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 11 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre a matéria, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.242.279?
A Súmula 579 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 11 de maio de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica a matéria resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.242.279 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958487 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento da matéria em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.