Recurso Especial 2.242.284, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.242.284 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.242.284 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 2.242.284, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, interposto contra acórdão que, em apelação, reduziu a indenização por danos morais e manteve honorários em 10% sobre o valor da condenação. 2. A controvérsia decorre de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, fundada em negativação indevida. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou inexistentes os débitos e fixou indenização por danos morais em R$ 20.000,00. 4. A Corte de origem manteve a ilicitude das negativações e reduziu a indenização para R$ 1.000,00, afirmando que negativas posteriores influenciam o quantum, com honorários em 10% sobre a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento de precedentes invocados, à luz dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC; (ii) saber se o valor fixado a título de danos morais viola o art. 944 do CC por irrisoriedade; (iii) saber se a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação afronta os arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto aos parâmetros do quantum indenizatório e da verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide de forma fundamentada, ainda que contrária ao interesse da parte, bastando fundamentação suficiente, nos termos dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC. 7. A revisão do quantum dos danos morais, à luz do art. 944 do CC, somente é admitida quando irrisório ou exorbitante, hipótese não verificada no caso. 8. Os honorários sucumbenciais devem observar o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, admitindo-se, diante de condenação ínfima, a fixação sobre o valor atualizado da causa para evitar verba meramente simbólica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Recurso especial parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente a controvérsia, conforme os arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC. 2. A revisão do quantum dos danos morais, à luz do art. 944 do CC, somente é admitida quando irrisório ou exorbitante, hipótese não verificada. 3. Honorários sucumbenciais devem observar o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, admitindo-se, diante de condenação ínfima, a fixação em 10% sobre o valor atualizado da causa para evitar verba meramente simbólica". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 489 e 1.022; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 3.074.166/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026.” A transcrição é literal e vem do espelho 1452483, publicado pelo tribunal em 6 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.242.284, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.242.284 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.242.284 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 944 do Código Civil de 2002, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.242.284 reúne

O REsp 2.242.284 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são honorários sucumbenciais e condenação irrisória. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.242.284 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 229 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 6 de julho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.242.284 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1452483 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre caso em exame, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.242.284?

O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1452483, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.242.284 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1452483 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de caso em exame em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.