Recurso Especial 2.243.359, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.243.359 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.243.359 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 2.243.359, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo interno no agravo de instrumento que manteve decisão monocrática de não conhecimento do agravo de instrumento. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que afastou a prescrição arguida em contestação e rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora. 3. A Corte de origem manteve a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por entender incabível a via recursal nas hipóteses tratadas e por não se verificar urgência para mitigar a taxatividade do art. 1.015 do CPC, desprovendo o agravo interno e rejeitando os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a decisão que resolve prescrição, por força do art. 487, II, do CPC, é de mérito e desafia agravo de instrumento; (ii) saber se o art. 1.015, II, do CPC autoriza agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre o mérito, inclusive rejeição de prescrição; (iii) saber se o art. 1.015, V, do CPC permite agravo de instrumento contra decisão sobre prescrição; (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, obscuridade e contradição à luz do art. 1.022, I, II e III, do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao cabimento do agravo de instrumento em decisão que rejeita a prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Rejeita-se a preliminar de perda superveniente do objeto, pois a superveniência de sentença de mérito não elimina o interesse recursal quando se discute o cabimento de agravo de instrumento sobre prescrição, matéria de mérito apta a extinguir a pretensão. 7. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de orig em examinou de forma fundamentada o cabimento do agravo de instrumento, ainda que em sentido contrário à pretensão. 8. No mérito, a decisão interlocutória que rejeita a prescrição versa sobre o mérito do processo (art. 487, II, do CPC) e é recorrível de imediato por agravo de instrumento (art. 1.015, II, do CPC), sendo incorreta a interpretação restritiva adotada pela Corte estadual. 9. Não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, porque a controvérsia é de direito e envolve interpretação de normas federais; prejudicado o dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A decisão interlocutória que rejeita a prescrição resolve o mérito (art. 487, II, do CPC) e é imediatamente recorrível por agravo de instrumento (art. 1.015, II, do CPC). 2. Não incide a Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia é de direito e demanda apenas interpretação de dispositivos legais. 3. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta de forma fundamentada o ponto central do cabimento do agravo de instrumento". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487 II, 1.015 II e V, 1.022 I, II e III; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.760.148/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.560.616/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 25/11/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 1452488, publicado pelo tribunal em 6 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.243.359, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.243.359 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.243.359 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, art. 487 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 406 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.243.359 reúne
O REsp 2.243.359 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é decisão interlocutória. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.243.359 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 85 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 6 de julho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.243.359 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1452488 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre caso em exame, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.243.359?
O art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 406 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1452488, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.243.359 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1452488 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de caso em exame em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.