Recurso Especial 2.243.438, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.243.438 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.243.438 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 2.243.438, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de indeferimento da gratuidade de justiça e de extinção do processo sem resolução do mérito por descumprimento de determinações de comprovação de hipossuficiência e de confirmação da representação processual. 2. A controvérsia decorre de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, distribuída em contexto de suposto uso abusivo do Poder Judiciário. 3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a gratuidade de justiça e extinguiu o processo sem resolução do mérito diante da ausência de comprovação mínima da hipossuficiência e do não atendimento à exigência de confirmação da autenticidade da postulação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença ao reconhecer a legitimidade das exigências complementares, diante de indícios concretos de litigância abusiva e da falta de comprovação da insuficiência de recursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, aliada à contratação de advogado particular, é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, à luz do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC e do art. 4º da Lei n. 1.060/1950; e (ii) saber se é válida a procuração assinada eletronicamente e se é possível exigir reconhecimento de firma ou declaração de próprio punho para confirmar a autenticidade da representação, à luz do art. 411, II, do CPC e da MP n. 2.200-2/2001. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada mediante exigência fundamentada de comprovação adicional, quando houver elementos concretos aptos a gerar dúvida razoável, conforme a tese do Tema Repetitivo n. 1.178/STJ e o art. 99, § 2º, do CPC. 7. Constatados indícios de litigância abusiva, é legítima a exigência, de modo fundamentado e proporcional, de providências voltadas a demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.198/STJ e do art. 139, III, do CPC; não se declarou a invalidade da assinatura eletrônica em tese, mas se admitiu cautela adicional no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A presunção de hipossuficiência do art. 99, § 3º, do CPC é relativa e autoriza, diante de elementos concretos, a exigência de comprovação adicional, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 2. Constatados indícios de litigância abusiva, o art. 139, III, do CPC legitima exigências proporcionais para confirmar a autenticidade da representação, sem afastar, em tese, a validade de assinatura eletrônica." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º, § 3º e § 4º, 139, III e 411, II; Lei n. 1.060/1950, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.178; STJ, Tema Repetitivo n. 1.198.” A transcrição é literal e vem do espelho 1448980, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.243.438, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.243.438 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.243.438 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 99, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 99, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 111 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.243.438 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 28 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 99, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 26 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.243.438 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1448980 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre caso em exame, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.243.438?

O art. 99, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 111 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1448980, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.243.438 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1448980 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de caso em exame em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.