Recurso Especial 2.244.271, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.244.271 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.271 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 2.244.271, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve integralmente a sentença de improcedência e majorou honorários advocatícios. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexigibilidade de débito, com pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória de mútuo imobiliário firmado em 1991 e de extinção da hipoteca. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, por entender que a execução ajuizada em 18/12/2009, com citação válida em 9/8/2011, interrompeu a prescrição, afastando, por acessoriedade, a extinção da hipoteca. 4. A Corte de origem manteve a sentença ao afirmar que o prazo quinquenal conta-se do vencimento da última parcela e que a citação válida em 9/8/2011 interrompeu a prescrição com efeitos retroativos à propositura da execução de 2009; majorou honorários em 2% nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional de 5 anos para cobrança da integralidade do mútuo inicia no vencimento da última parcela e se é possível interrupção retroativa pela ação executiva; e (ii) saber se, reconhecida a prescrição da obrigação principal, deve ser declarada, por acessoriedade, a extinção da hipoteca, nos termos do art. 1.499, I, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de que a prescrição para cobrança de mútuo imobiliário inicia no vencimento da última parcela e não se altera por vencimento antecipado ou ajuizamento da execução. 7. A hipoteca permanece válida enquanto não prescrita a obrigação principal, conforme o art. 1.499, I, do Código Civil, nos termos da jurisprudência sedimentada desta Corte Superior, fazendo incidir a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de que a prescrição para cobrança de mútuo imobiliário inicia no vencimento da última parcela e não se altera por vencimento antecipado ou ajuizamento da execução. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afirmar que a hipoteca permanece válida enquanto não prescrita a obrigação principal, conforme o art. 1.499, I, do Código Civil". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 206, § 5º, I, e 1.499, I; CPC/1973, art. 219, § 1º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n. 2.839.630/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 667.604/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019; STJ, AREsp n. 2.559.647/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460024, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.244.271, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.244.271 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.244.271 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.499 do Código Civil de 2002. O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.320 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.499 do Código Civil de 2002 aparece em 6 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.244.271 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 340 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.244.271 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1460024 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.244.271?
O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.320 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1460024, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.244.271 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1460024 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.