Recurso Especial 2.246.128, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.246.128 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e empresarial, afetação sem ordem de suspensão e sobrestamento afastado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.246.128 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.246.128, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A afetação da controvérsia ao rito dos repetitivos (Tema 1.212/STJ), sem determinação específica de suspensão, não impõe sobrestamento, inexistindo negativa de vigência do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. 2. O efeito suspensivo ao recurso especial exige demonstração cumulativa de fumus boni iuris e periculum in mora, não configurados pelo mero impulso ao cumprimento da decisão, razão pela qual se mantém o indeferimento. Precedentes. 3. A livre adesão cooperativa é compatível com condições estatutárias de admissão, como aprovação em processo seletivo e realização de curso de cooperativismo, nos termos dos arts. 4º, I, 21 e 29 da Lei 5.764/1971. Precedentes. 4. Admite-se a limitação, de forma impessoal e objetiva, do número de vagas vinculada ao mercado da especialidade e ao equilíbrio técnico-operacional e econômico-financeiro da cooperativa, não cabendo intervenção judicial em regular ato interno de gestão. Precedentes. 5. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957583, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.246.128, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.246.128 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.246.128 se apoia
A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, art. 4º da Lei 5.764/1971, art. 29 da Lei 5.764/1971 e art. 21 da Lei 5.764/1971. O art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 235 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.030 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 335 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.246.128
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.246.128 reúne
O REsp 2.246.128 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são cooperativa de trabalho médico e cooperativa médica. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.246.128 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 14 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 7 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.246.128 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 957583 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e empresarial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.246.128?
A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 4 de maio de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica processual civil e empresarial resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.246.128 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957583 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e empresarial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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