Recurso Especial 2.246.543, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.246.543 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, direito de família e alteração de regime de bens. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.246.543 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 2.246.543, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Controvérsia acerca da possibilidade de atribuição de efeitos retroativos à alteração do regime de bens do casamento, de separação obrigatória para comunhão universal, bem como sobre a ocorrência de cerceamento de defesa em ação de divórcio cumulada com partilha. 2. Nos termos do art. 1.639, § 2º, do Código Civil, a eficácia ordinária da modificação do regime de bens é ex nunc, admitindo-se, de forma excepcional, a retroatividade quando o novo regime amplia as garantias patrimoniais e não acarreta prejuízo a terceiros. 3. A adoção do regime de comunhão universal implica, por sua própria natureza, a comunicação de todos os bens dos cônjuges, presentes e futuros, sendo incompatível com limitação temporal que restrinja seus efeitos, sob pena de desfiguração do regime jurídico eleito. 4. O casamento celebrado sob o regime da separação obrigatória, em razão da menoridade da recorrida à época, constitui circunstância relevante que reforça a admissibilidade da retroatividade, por evidenciar situação inicial de vulnerabilidade, a qual deixou de existir, a permitir a adoção superveniente da comunhão universal. 5. No caso, não há demonstração concreta de prejuízo a terceiro que justifique o afastamento da eficácia retroativa ex tunc reconhecida pelo Tribunal de origem, pela própria natureza do regime de comunhão universal de bens. 6. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 1452104, publicado pelo tribunal em 3 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.246.543, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.246.543 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.246.543 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.639, § 2º do Código Civil de 2002. O art. 1.639, § 2º do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 6 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.246.543 reúne
O REsp 2.246.543 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é novo regime de bens. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.246.543 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.639, § 2º do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 3 de julho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.246.543 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1452104 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.246.543?
O art. 1.639, § 2º do Código Civil de 2002, presente em 6 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1452104, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.246.543 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1452104 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.