Recurso Especial 2.247.019, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.247.019 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.247.019 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 2.247.019, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1.Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, originado de cumprimento de sentença em ação de cobrança. 2. A controvérsia versa sobre o reembolso, pela parte vencida, do preparo recursal adiantado pelo vencedor na apelação da fase de conhecimento, à luz do art. 82, § 2º, do CPC/2015. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para permitir o reembolso das despesas de preparo recursal, com fundamento no art. 82, § 2º, do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o preparo recursal se enquadra como despesa processual reembolsável ao final, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC/2015, ou se constitui ônus da parte recorrente, insuscetível de restituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual as despesas processuais abrangem o preparo recursal, impondo ao vencido o reembolso ao final, como consectário da sucumbência; por isso, não há violação ao art. 82, § 2º, do CPC/2015, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83/STJ: o preparo recursal integra as despesas processuais e é reembolsável pela parte vencida, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC/2015. " Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 82, § 2º, e art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n. 1.181.332/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017.” A transcrição é literal e vem do espelho 953671, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.247.019, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.247.019 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.247.019 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 82, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 82, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 21 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.247.019 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 82, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 19 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.247.019 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 953671 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre caso em exame, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.247.019?

O art. 82, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 21 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 953671, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.247.019 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 953671 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de caso em exame em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.