Recurso Especial 2.247.424, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.247.424 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.247.424 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 2.247.424, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a improcedência dos pedidos de cobrança. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança de cotas associativas destinadas à administração, conservação, manutenção e disciplina de uso e convivência do loteamento. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de cobrança. 4. A Corte de origem manteve a sentença. Negou provimento à apelação, aplicando ao caso os Temas n. 492 do STF e 882 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, 489, § 1º, e 7º do CPC por negativa de prestação jurisdicional, ante alegada omissão e deficiência de fundamentação quanto às cláusulas contratuais, registro dos atos constitutivos e vinculação sem adesão formal; e (ii) saber se é possível aplicar, de forma analógica e integrativa, os arts. 36-A da Lei n. 6.766/1979 e 4º da LINDB para legitimar a cobrança das taxas a fatos anteriores à vigência da Lei n. 13.465/2017. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões essenciais, aplicando ao caso os Temas n. 492 do STF e 882 do STJ para afastar a cobrança a não associado, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional. 7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF por analogia, diante da deficiência de fundamentação quanto aos arts. 36-A da Lei n. 6.766/1979 e 4º da LINDB. 8. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória. 9. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque a tese recursal contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem fundamenta adequadamente e enfrenta as questões essenciais, sendo insuficiente a mera divergência da parte com a conclusão adotada. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF por analogia, quando a deficiência na fundamentação recursal impede a compreensão específica da violação alegada dos arts. 36-A da Lei n. 6.766/1979 e 4º da LINDB. 3. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória em recurso especial. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a tese recursal se mostra em dissonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7, 85, §§ 2º e 11, 489, § 1º, e 1.022; Lei n. 4.657/1942, art. 4º; Lei n. 6.766/1979, art. 36-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.145.021/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 1452495, publicado pelo tribunal em 6 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.247.424, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.247.424 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.247.424 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 36 da Lei de Parcelamento do Solo Urbano, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489 do Código de Processo Civil de 2015. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.247.424

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 2.247.424 reúne

O REsp 2.247.424 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são associação de moradores e dispositivo legal violado. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.247.424 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles. A decisão foi publicada em 6 de julho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.247.424 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1452495 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre caso em exame, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.247.424?

A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 30 de junho de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica caso em exame resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.247.424 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1452495 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de caso em exame em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.