Recurso Especial 2.248.056, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.248.056 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.248.056 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 2.248.056, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão do TJMT em agravo de instrumento não provido que manteve decisão indeferindo o cumprimento de sentença para devolução de aluguéis; aplicados os fundamentos de fidelidade ao título, necessidade de ação própria, incidência da Súmula n. 83 do STJ e deficiência na demonstração do dissídio (Súmula n. 284 do STF). 2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença voltado à restituição de aluguéis percebidos após suspensão e anulação de arrematação de imóvel em embargos de terceiro. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e rejeitou embargos de declaração, por inexistência de comando expresso de devolução de aluguéis e vedação de ampliar o título na fase executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se a anulação impõe restituição automática dos frutos com base no art. 182, do Código Civil; (ii) saber se houve enriquecimento sem causa à luz do art. 884, do Código Civil; (iii) saber se houve violação à isonomia e aos princípios da eficiência e economia processual à luz dos arts. e , do Código de Processo Civil; (iv) saber se a apuração por cálculo aritmético autoriza o cumprimento de sentença conforme o art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil; (v) saber se a vedação do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil impede a efetivação de efeitos legais sem alterar o dispositivo; (vi) saber se houve omissão e falta de fundamentação à luz dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial demonstrada pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, diante de prestação jurisdicional suficiente com tese jurídica adequada à solução do caso. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: prevalece a fidelidade ao título e a impossibilidade de incluir obrigação não prevista na sentença, vedada a ampliação do título na fase de cumprimento. 7. As alegações de enriquecimento sem causa e isonomia ficam prejudicadas ante a inexistência de título exequível para os aluguéis pretendidos. 8. Incide a Súmula n. 284 do STF: o dissídio não é conhecido por ausência de indicação de acórdão paradigma. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, vedada a inclusão, na fase de cumprimento, de obrigação não prevista no dispositivo da sentença. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF, ausente acórdão paradigma para demonstrar o dissídio. 3. Não ocorre violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, diante de prestação jurisdicional adequada. 4. As fundamentações sobre enriquecimento sem causa e isonomia ficam prejudicadas diante da inexistência de título exequível.". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 182 e 884; CPC, arts. , , 489, § 1º, IV, 1.022, 509, § 2º, e 509, § 4º; CF, art. 105, III, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.548.289/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.544.488/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, REsp n. 2.221.869/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 104.198/MG, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 3/10/2000; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.019.207/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460614, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.248.056, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.248.056 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.248.056 se apoia

A fundamentação identifica 8 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 884 do Código Civil de 2002, art. 7º do Código de Processo Civil de 2015, art. 8º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 182 do Código Civil de 2002. O art. 884 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 396 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.248.056 reúne

O REsp 2.248.056 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são cumprimento de sentença, ausência de condição da ação e processual penal. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.248.056 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 146 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 884 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.248.056 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1460614 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre caso em exame, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.248.056?

O art. 884 do Código Civil de 2002, presente em 396 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1460614, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.248.056 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1460614 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de caso em exame em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.