Recurso Especial 2.248.263, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.248.263 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.248.263 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 2.248.263, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença de procedência da ação indenizatória. 2. A controvérsia trata de ação de indenização por danos materiais e morais em razão de recusa indevida de prestação de serviços funerários contratados para dependente. O valor da causa foi fixado em R$ 27.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a ré ao pagamento de R$ 7.000,00 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais. 4. A Corte de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, aplicou o CDC e confirmou a condenação por falha na prestação de serviços; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por contradição no acórdão ao rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, em violação do art. 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se o indeferimento da prova testemunhal e o julgamento antecipado da lide configuraram cerceamento de defesa e violação dos arts. 370, 373, I, e 355, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de modo claro e objetivo a preliminar de cerceamento de defesa, afastando a alegação de contradição. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto a revisão da conclusão da Corte local sobre a inexistência de cerceamento de defesa e de desnecessidade de prova oral exigir o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. 8.O direito de recorrer não configura, por si só, abuso; ausente dolo ou culpa grave, não se aplica multa por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e objetivo, a preliminar de cerceamento de defesa, afastando a arguição de contradição (art. 1.022, II, do CPC). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas. 3. O exercício regular do direito de recorrer não caracteriza litigância de má-fé sem demonstração de dolo ou culpa grave". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 370, 373, I, 355, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.474.850/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, julgado em 6/5/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.565.047/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.535.418/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 950119, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.248.263, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.248.263 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.248.263 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 373 do Código de Processo Civil de 2015, art. 370 do Código de Processo Civil de 2015, art. 355 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 373 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 641 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.248.263 reúne
O REsp 2.248.263 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é cerceamento de defesa. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.248.263 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 221 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 5 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.248.263 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 950119 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 2 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre caso em exame, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.248.263?
O art. 373 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 641 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 950119, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.248.263 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 950119 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de caso em exame em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.