Recurso Especial 2.249.288, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.249.288 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito potestativo. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.249.288 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 2.249.288, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de partilha de bens. 2. A partilha de bens é direito potestativo que não se sujeita à prescrição ou à decadência, podendo ser requerida a qualquer tempo por um dos ex-companheiros, sem que o outro possa se opor. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958573, publicado pelo tribunal em 14 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.249.288, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.249.288 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.249.288 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.725 do Código Civil de 2002 e art. 226, § 3º da Constituição Federal de 1988. O art. 1.725 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 24 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 226, § 3º da Constituição Federal de 1988 aparece em 8 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.249.288 reúne

O REsp 2.249.288 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é partilha de bens. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.249.288 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.725 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 14 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.249.288 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 958573 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 11 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito potestativo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.249.288?

O art. 1.725 do Código Civil de 2002, presente em 24 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958573, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.249.288 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958573 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito potestativo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.