Recurso Especial 2.249.830, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.249.830 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.249.830 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 2.249.830, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão em agravo de instrumento parcialmente provido para afastar a multa cominatória por ausência de intimação pessoal e manter os demais pontos da decisão. 2. A controvérsia trata de cumprimento de sentença decorrente de acordo homologado em ação de usucapião, com discussão sobre astreintes, preclusão de matérias já decididas e cumulação de obrigações. 3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo para afastar as astreintes por ausência de intimação pessoal e manteve os demais pontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 11 do CPC; (ii) saber se a decisão incorreu nas hipóteses do art. 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC; (iii) saber se houve omissão e obscuridade nos termos do art. 1.022, I, do CPC; (iv) saber se a ausência de intimação pessoal constitui nulidade relativa sujeita à preclusão, nos termos do art. 278, caput, do CPC; (v) saber se o negócio jurídico processual do art. 190, caput, do CPC dispensa a intimação pessoal e valida as astreintes; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à preclusão da nulidade e à desnecessidade de intimação pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, I, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia. 6. Aplica-se a Súmula n. 410 do STJ para reconhecer que a ausência de intimação pessoal do devedor impede a exigibilidade das astreintes e afasta a preclusão por se tratar de matéria de ordem pública. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte Superior. 8. Incide, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo não impugnado sobre inovação recursal, impedindo o conhecimento da tese do art. 190 do CPC; os óbices pela alínea a também impedem o conhecimento do dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 410 do STJ para afirmar que a ausência de intimação pessoal do devedor impede a exigibilidade das astreintes e não se sujeita à preclusão. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a orientação desta Corte. 3. Incide, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo e suficiente não impugnado, impedindo o conhecimento da tese por inovação recursal. 4. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões necessárias à solução da controvérsia". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 85 § 11, 190 caput, 278 caput, 489 § 1 IV, V e VI e 1.022 I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 410; STF, Súmula n. 283.” A transcrição é literal e vem do espelho 953667, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.249.830, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.249.830 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.249.830 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 11 do Código de Processo Civil de 2015, art. 190 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 11 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 196 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.249.830

O julgamento invoca Súmula 410 do STJ. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.249.830 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 65 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 11 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 19 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.249.830 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 953667 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.249.830?

A Súmula 410 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 16 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito civil e processual civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.249.830 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 953667 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.