Recurso Especial 2.249.839, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.249.839 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito das sucessões e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.249.839 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 2.249.839, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que reformou a decisão de primeiro grau e cancelou o direito real de habitação. 2. A controvérsia diz respeito a inventário e partilha e o cancelamento do direito real de habitação concedido à viúva inventariante. 3. A Corte de origem reformou a decisão de primeiro grau, afastou a preclusão por informação superveniente sobre imóvel de propriedade da viúva e cancelou o direito real de habitação por entender que a existência de outro imóvel e o enriquecimento sem causa impedem o benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à preclusão, ao alegado fato superveniente e à divergência com a jurisprudência do STJ, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se o direito real de habitação do art. 1.831 do CC condiciona-se à inexistência de bens particulares do cônjuge supérstite; (iii) saber se houve superação indevida de preclusões temporal e lógica, supressão de instância e violação ao contraditório, à luz dos arts. 223, 507 e 1.000 do CPC; (iv) saber se é possível reconhecer desconhecimento de registro público como fato novo, frente ao art. 17 da Lei n. 6.018/1973; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao condicionamento e à mitigação do direito real de habitação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem apreciou de forma clara e fundamentada as questões necessárias ao deslinde. 6. O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do STJ: o direito real de habitação não se condiciona à inexistência de outros bens no patrimônio do supérstite e protege a permanência no imóvel familiar por razões humanitárias e sociais; as demais questões ficam prejudicadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489, § 1, IV, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais da controvérsia. 2. O direito real de habitação do art. 1.831 do CC não se condiciona à inexistência de bens particulares do cônjuge/companheiro sobrevivente, por possuir natureza humanitária e social." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 223, 507, 1.000; CC, art. 1.831; Lei n. 6.018/1973, art. 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.092.480/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.554.976/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020; STJ, REsp n. 1582178/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/9/2018.” A transcrição é literal e vem do espelho 953669, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.249.839, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.249.839 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.249.839 se apoia
A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 507 do Código de Processo Civil de 2015, art. 223 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.831 do Código Civil de 2002 e art. 1.000 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 507 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 235 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.249.839 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 83 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 507 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 19 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.249.839 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 953669 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito das sucessões, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.249.839?
O art. 507 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 235 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 953669, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.249.839 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 953669 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito das sucessões em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.