Recurso Especial 2.250.832, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.250.832 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.250.832 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 2.250.832, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em apelação cível, com provimento em parte. 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos, com pedido de suspensão das parcelas e devolução de 90% dos valores, cláusula penal máxima de 10%. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com honorários fixados em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem rescindiu o contrato, fixou retenção de 25% dos valores pagos, afastou a devolução da corretagem, determinou devolução em parcela única com correção desde cada desembolso; nos embargos de declaração acolhidos, fixou os juros a partir do trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou o art. 67-A, § 4º, da Lei n. 4.591/1964 ao fixar retenção de 25% em vez de 50% para empreendimento submetido ao patrimônio de afetação; (ii) saber se houve violação aos arts. 421 e 422 do CC por desconsiderar a autonomia privada e a boa-fé objetiva na cláusula penal; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação da Lei n. 13.786/2018 para admitir retenção de até 50% em patrimônio de afetação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As teses de violação aos arts. 67-A, § 4º, da Lei n. 4.591/1964 e 421 e 422 do CC não foram prequestionadas, o que impede o conhecimento do recurso especial; incide a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando não superado o óbice de conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, ante a ausência de prequestionamento das matérias discutidas. 2. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando não superado o óbice de conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.591/1964, art. 67-A, § 4; CC, arts. 421 e 422; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, REsp n. 2.120.156/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 9/3/2026; STJ, AREsp n. 3.125.956/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AREsp n. 2.674.040/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460085, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.250.832, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.250.832 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.250.832 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015, art. 422 do Código Civil de 2002, art. 421 do Código Civil de 2002 e art. 67a, § 4º da Lei 4.591/1964. O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.320 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.250.832

O julgamento invoca Súmula 356 do STF. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.250.832 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 340 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.250.832 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1460085 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.250.832?

A Súmula 356 do STF, que a Quarta Turma invocou em 12 de agosto de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito civil e processual civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.250.832 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1460085 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.