Recurso Especial 2.253.448, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.253.448 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos à execução, contrato de honorários advocatícios e cerceamento de defesa. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.253.448 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.253.448, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto em embargos à execução opostos contra execução fundada em contrato de honorários advocatícios, em que se discutem cerceamento de defesa, validade do título executivo extrajudicial e interpretação de cláusula contratual de êxito, com pedido de reconhecimento de nulidade da execução por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade. 2. O julgador é o destinatário final da prova e pode indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas desnecessárias, não configurando cerceamento de defesa quando o acervo documental é suficiente para o julgamento do mérito. 3. As premissas fixadas pelo Tribunal de origem - existência de contrato particular com assinaturas das partes e de duas testemunhas e obrigação qualificada como certa, líquida e exigível - não podem ser revistas em recurso especial, por demandarem reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Inexiste violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou diretamente a tese sobre a cláusula de êxito, examinando o texto contratual, a vontade das partes e precedente negocial entre as mesmas partes, com fundamentação específica e suficiente. 5. A pretensão de redefinir o alcance da cláusula contratual de êxito (cláusula terceira) demanda interpretação de cláusula contratual, inviável em recurso especial, a teor da Súmula 5/STJ. 6. Não se verifica a hipótese de nulidade da execução prevista no art. 803, I, do CPC, diante do quadro delineado pelo Tribunal local quanto à higidez formal e material do título executivo extrajudicial. Recurso parcialmente conhecido e improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1383934, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.253.448, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.253.448 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.253.448 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 803 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 803 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 53 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.253.448

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 2.253.448 reúne

O REsp 2.253.448 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é cerceamento de defesa. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.253.448 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 803 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 11 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.253.448 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1383934 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 8 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre embargos à execução, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.253.448?

A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 8 de junho de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica embargos à execução resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.253.448 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1383934 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de embargos à execução em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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