Recurso Especial 2.253.943, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.253.943 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de justiça gratuita, recurso não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.253.943 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 2.253.943, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará proferido em apelação cível, em que se discute o termo inicial do prazo quinquenal do art. 98, § 3º, do CPC, sendo o recurso não conhecido nesta Corte por incidência de óbices sumulares. 2. A controvérsia versa sobre execução provisória fundada em ação de obrigação de fazer, com concessão de gratuidade de justiça e atos executivos, inclusive bloqueio de valores. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito por perda superveniente do objeto, revogou a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas finais. 4. A Corte de origem reformou a sentença para afastar a revogação da gratuidade e o pagamento de custas, entretanto, em embargos de declaração, fixou como termo inicial do prazo do art. 98, § 3º, do CPC o trânsito em julgado da decisão que certificou a sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 98, § 3º, do CPC quanto à definição do termo inicial do prazo quinquenal de suspensão da exigibilidade das obrigações de sucumbência; e (ii) saber se do dissídio jurisprudencial invocado se pode conhecer para reformar o acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido alinhou-se à interpretação do art. 98, § 3º, do CPC, fixando o trânsito em julgado da decisão que certificou a sucumbência como termo inicial da contagem, o que impede o conhecimento pela alínea a. 7. Afastada a tese de violação de norma federal por óbice sumular, prejudica-se o conhecimento da insurgência pelo dissídio jurisprudencial invocado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota entendimento conforme a jurisprudência dominante desta Corte acerca do termo inicial do art. 98, § 3º, do CPC. 2. Afastada a tese de violação de norma federal por óbice sumular, prejudica-se o conhecimento da insurgência pelo dissídio jurisprudencial invocado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ. REsp n. 1.219.016/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 21/3/2012. AgRg no Ag n. 845.767/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2007, DJ de 12/2/2008. AREsp n. 3.009.697/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026. AREsp n. 3.032.331/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.” A transcrição é literal e vem do espelho 1465899, publicado pelo tribunal em 27 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.253.943, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.253.943 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.253.943 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 57 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.253.943 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 20 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 27 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.253.943 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1465899 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 24 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre justiça gratuita, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.253.943?

O art. 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 57 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1465899, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.253.943 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1465899 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de justiça gratuita em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.