Recurso Especial 2.254.615, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.254.615 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.254.615 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 2.254.615, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão em agravo regimental que manteve o indeferimento da gratuidade da justiça por ausência de comprovação documental e fixou prazo para recolhimento do preparo. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento na execução de título extrajudicial, em que se indeferiu a gratuidade e se rejeitou a prescrição intercorrente. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da gratuidade por inexistência de elementos de hipossuficiência e por assistência por advogado particular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC pelo indeferimento da gratuidade com base exclusiva na ausência de documentos e na atuação de advogado particular; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à suficiência da declaração de hipossuficiência e à impossibilidade de exigência de prova negativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ocorreu a ofensa aos arts. 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC, pois é vedado indeferir a gratuidade com base exclusiva na falta de documentos, impor prova negativa de inexistência de renda e considerar advogado particular como impedimento, impondo-se a anulação do acórdão para novo julgamento com parâmetros objetivos. 6. Prejudica-se a análise da divergência jurisprudencial, diante do provimento pela alínea a, por violação direta de dispositivo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa e a gratuidade da justiça não pode ser indeferida com base exclusiva na ausência de docum entos, nem mediante imposição de prova negativa, sendo irrelevante a contratação de advogado particular, nos termos do art. 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC. 2. Prejudica-se a análise da divergência jurisprudencial em razão do provimento pela alínea a". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º, 3º e 4º, 85, § 11; CF, art. 105, III; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.271.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 960201, publicado pelo tribunal em 8 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.254.615, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.254.615 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.254.615 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 99, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 99, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 111 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.254.615 reúne
O REsp 2.254.615 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são prova de fato negativo e gratuidade da justiça. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.254.615 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 28 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 99, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 8 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.254.615 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 960201 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 1 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre caso em exame, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.254.615?
O art. 99, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 111 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 960201, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.254.615 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 960201 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de caso em exame em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.