Recurso Especial 2.255.055, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.255.055 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.255.055 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 2.255.055, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferido em agravo de instrumento, que deu parcial provimento para restringir a penhora às quotas-parte da executada e manter, por ora, a averbação da existência da ação. 2. A controvérsia decorre de decisão em cumprimento de sentença que havia deferido penhora sobre direitos e ações da executada na matrícula de empreendimento, discutindo-se os efeitos da averbação premonitória e da penhora frente às alienações das unidades. 3. A Corte de origem restringiu a penhora às quotas-parte pertencentes à ATENA INCORPORAÇÕES LTDA e manteve a averbação da existência da ação na matrícula do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022, I, II, parágrafo único, II, do CPC, por omissão, contradição ou obscuridade no acórdão dos embargos de declaração; (ii) verificar se as alienações posteriores ao registro das constrições configuram fraude à execução, à luz do art. 792, I, II, III, IV, § 1º, do CPC; e (iii) definir se o princípio da concentração dos atos na matrícula, previsto no art. 54, caput, I, II, III, IV, V, § 1º, da Lei n. 13.097/2015, torna inoponíveis aos exequentes as alienações registradas após a averbação premonitória e a penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou a questão central com fundamentação suficiente, afastando omissão, contradição e obscuridade. 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da premissa fática de anterioridade dos negócios, razão pela qual não incide a fraude à execução do art. 792 do CPC. 7. O art. 54 da Lei n. 13.097/2015 pressupõe negócio jurídico celebrado após as restrições registradas na matrícula, não alcançando o registro tardio de alienação anteriormente celebrada. Assentado pelas instâncias ordinárias que os negócios se deram muito antes da averbação premonitória e da penhora, a modificação dessa conclusão demandaria reexame fático-probatório, vedado em sede de recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão resolve integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da premissa fática de anterioridade dos negócios, afastando a incidência do art. 792 do CPC e do art. 54 da Lei n. 13.097/2015". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 792, § 1º, I, II, III e IV; Lei n. 13.097/2015, art. 54, caput, I, II, III, IV, V e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.795.789/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019.” A transcrição é literal e vem do espelho 956626, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.255.055, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.255.055 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.255.055 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 792 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 792 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 41 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.255.055 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 8 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 792 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 27 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.255.055 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 956626 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre caso em exame, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.255.055?
O art. 792 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 41 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 956626, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.255.055 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 956626 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de caso em exame em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.