Recurso Especial 2.255.566, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.255.566 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de usucapião extraordinária, lote rural e faixa de terra. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.255.566 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.255.566, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Acórdão estadual que, à luz das provas (inclusive de ação demarcatória conexa), reconheceu a ocupação da área litigiosa como decorrente de ato de tolerância dos antigos proprietários, afastando o animus domini e, por consequência, a posse ad usucapionem (arts. 1.238 e 1.208 do CC). 2. Peculiaridade do erro de demarcação: levantamento topográfico concluído em 05.04.2018 evidenciou oposição e controvérsia quanto ao limite, inviabilizando a qualificação da posse como mansa, pacífica e ininterrupta no período invocado. 3. Revisão das premissas fáticas (tolerância, ausência de animus e marco de oposição) demanda reexame de provas, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Dissídio jurisprudencial não configurado: inexistência de similitude fática com os paradigmas e deficiência do cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. 5. Tese de prejudicialidade da ação demarcatória (arts. 1.297 do CC e 569, I, do CPC) não subsiste na ausência de aquisição originária por usucapião; controvérsia dominial e divisória permanece solucionável pela via própria. Recurso especial improvido, com majoração de honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC.” A transcrição é literal e vem do espelho 1383957, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.255.566, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.255.566 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.255.566 se apoia
A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.238 do Código Civil de 2002, art. 1.208 do Código Civil de 2002, art. 1.297 do Código Civil de 2002 e art. 569 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.238 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 59 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.499 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.255.566 reúne
O REsp 2.255.566 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.255.566 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 11 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.238 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 11 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.255.566 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1383957 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 8 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre usucapião extraordinária, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.255.566?
O art. 1.238 do Código Civil de 2002, presente em 59 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1383957, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.255.566 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1383957 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de usucapião extraordinária em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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