Recurso Especial 2.256.238, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.256.238 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, direito de família e posse do estado de filho. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.256.238 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 2.256.238, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem, desde que demonstrada, de forma robusta, a concomitância entre a posse do estado de filho e a vontade clara e inequívoca do pretenso genitor de constituir vínculo jurídico de filiação, inclusive com repercussões patrimoniais. 2. A ausência de elementos que evidenciem a intenção inequívoca de estabelecer vínculo jurídico de filiação impede o reconhecimento da maternidade ou paternidade socioafetiva após o falecimento do pretenso genitor. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto probatório dos autos, que não ficou demonstrada a vontade inequívoca da falecida de constituir vínculo jurídico de maternidade com a autora, destacando, entre outros elementos, a não existência de adoção formal, a ausência de inclusão da autora no testamento e a fragilidade da prova testemunhal. 4. A alteração das conclusões firmadas pela Corte local demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 1452114, publicado pelo tribunal em 3 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.256.238, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.256.238 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.256.238 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.593 do Código Civil de 2002 e art. 1.596 do Código Civil de 2002. O art. 1.593 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 21 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.596 do Código Civil de 2002 aparece em 3 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.256.238 reúne
O REsp 2.256.238 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é reconhecimento de filiação post mortem. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.256.238 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.593 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 3 de julho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.256.238 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1452114 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.256.238?
O art. 1.593 do Código Civil de 2002, presente em 21 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1452114, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.256.238 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1452114 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.