Recurso Especial 2.256.655, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.256.655 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, omissão, contradição e obscuridade e honorários periciais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.256.655 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.256.655, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma clara, sólida e fundamentada. O julgamento contrário aos interesses da parte ou a não adoção de suas teses não configura omissão, contradição ou obscuridade, desde que os pontos essenciais ao deslinde da causa tenham sido enfrentados. 2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta que, após o trânsito em julgado, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais na fase de liquidação ou cumprimento de sentença recai sobre o executado. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para reconhecer a responsabilidade da parte executada pelo custeio da perícia técnica, por entender que, na fase executiva, a obrigação de provar o cumprimento da sentença ou esclarecer valores recai sobre aquele contra quem se executa o título judicial. 4. Estando o acórdão recorrido em estrita consonância com a orientação firmada por esta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 5. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955928, publicado pelo tribunal em 22 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.256.655, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.256.655 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.256.655 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 95 do Código de Processo Civil de 2015, art. 82, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 95 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 34 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.256.655 reúne
O REsp 2.256.655 se apoia em 14 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é honorários periciais. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.256.655 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 95 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 22 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.256.655 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 955928 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 13 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cumprimento de sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.256.655?
O art. 95 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 34 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 955928, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.256.655 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 955928 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cumprimento de sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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