Recurso Especial 2.258.451, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.258.451 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de exigir contas, primeira fase e procedência do pedido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.258.451 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.258.451, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de Exigir Contas. 2. No âmbito da Segunda Seção, é uníssono o entendimento de que, com a procedência do pedido do autor (condenação à prestação das contas exigidas), o réu fica vencido na primeira fase da ação de exigir contas, devendo arcar com os honorários advocatícios como consequência do princípio da sucumbência. 3. Com relação ao critério de fixação dos honorários, esta Corte Superior tem decidido que, considerando a extensão do provimento judicial na primeira fase da prestação de contas, em que não há condenação, inexistindo, inclusive, qualquer correspondência com o valor da causa, o proveito econômico mostra-se de todo inestimável, a atrair a incidência do § 8o do art. 85 do CPC/2015. 4. A controvérsia acerca da observância dos parâmetros mínimos estabelecidos no § 8º-A do art. 85 do CPC, quando da fixação dos honorários por apreciação equitativa, encontra-se afetada à sistemática dos recursos repetitivos (ProAfR no REsp 2.159.431/SP, Segunda Seção, DJEN de 24/10/2025), impondo-se a devolução da matéria ao Tribunal de origem para que o arbitramento observe o entendimento que vier a ser firmado no Tema 1.388. 5. Recurso especial conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955726, publicado pelo tribunal em 17 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.258.451, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.258.451 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.258.451 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.258.451 reúne
O REsp 2.258.451 se apoia em 8 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são ação de exigir contas e ação de prestação de contas. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.258.451 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 96 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 17 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.258.451 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 955726 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de exigir contas, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.258.451?
O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 955726, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.258.451 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 955726 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de exigir contas em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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