Recurso Especial 2.259.356, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.259.356 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de maio de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo de instrumento, cumprimento de sentença arbitral e reintegração de posse. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.259.356 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.259.356, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A sentença arbitral homologada constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, VII, do CPC e dos arts. 18 e 31 da Lei 9.307/1996, apto a amparar a reintegração na posse como consequência do inadimplemento contratual reconhecido. 2. A cláusula resolutiva expressa pactuada e homologada autoriza a reintegração na posse sem necessidade de prévia declaração judicial de resolução, consideradas as especificidades do caso e a autonomia privada. 3. Afastada a negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão enfrentou a prescindibilidade de rescisão prévia e a aplicabilidade do art. 32 da Lei 6.766/1979 e do art. 966, § 4º, do CPC, com fundamentação suficiente. 4. Mantida a condicionante fixada pelo Tribunal de origem de avaliação prévia das benfeitorias e apuração de parcelas a restituir, antes da imissão na posse, como salvaguarda cautelar. 5. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 959785, publicado pelo tribunal em 28 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.259.356, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.259.356 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.259.356 se apoia

A fundamentação identifica 8 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 475 do Código Civil de 2002, art. 525 do Código de Processo Civil de 2015, art. 515 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 32 da Lei de Parcelamento do Solo Urbano. O art. 475 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 64 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 18 da Lei de Arbitragem aparece em 3 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.259.356 reúne

O REsp 2.259.356 se apoia em 6 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.259.356 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 475 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 28 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.259.356 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 959785 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 25 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre agravo de instrumento, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.259.356?

O art. 475 do Código Civil de 2002, presente em 64 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 959785, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.259.356 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 959785 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de agravo de instrumento em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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