Recurso Especial 2.261.826, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.261.826 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, ação indenizatória e acidente de trânsito. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.261.826 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 2.261.826, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a empresa locadora de veículos responde civil e solidariamente com o locatário pelos danos por este causados a terceiros no uso do carro locado, nos termos da Súmula 492 do STF. 3. Reconhecida, no acórdão recorrido, a culpa exclusiva do preposto da empresa locatária pela causação do acidente, impõe-se o restabelecimento da responsabilidade solidária da locadora pelos danos suportados pelas vítimas. 4. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos materiais fluem desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. 5. A correção monetária sobre os danos materiais incide a partir da data do efetivo prejuízo, consoante a Súmula 43 do STJ. 6. Não se configura violação ao art. 6º da LINDB, no caso concreto, pela adoção da disciplina introduzida pela Lei n. 14.905/2024 quanto aos consectários legais, porquanto a alteração legislativa, nesse ponto, positivou orientação jurisprudencial já firmada acerca da matéria, incidindo sobre os efeitos da condenação ainda pendentes de definição ou atualização. 7. Recurso especial a que se dá parcial provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 1452118, publicado pelo tribunal em 3 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.261.826, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.261.826 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.261.826 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 398 do Código Civil de 2002. O art. 398 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 34 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.261.826
O julgamento invoca Súmula 492 do STF e Súmula 43 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.261.826 reúne
O REsp 2.261.826 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são responsabilidade solidária e danos materiais. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.261.826 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 398 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 3 de julho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.261.826 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1452118 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.261.826?
A Súmula 492 do STF, que a Quarta Turma invocou em 30 de junho de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito civil e processual civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.261.826 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1452118 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.