Recurso Especial 2.261.884, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.261.884 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.261.884 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 2.261.884, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que deu parcial provimento a apelação cível para afastar a condenação por dano moral, mantendo a resolução contratual e a restituição integral dos valores pagos. 2. A controvérsia é sobre ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais e fundada em atraso e não entrega da infraestrutura do loteamento, com pedido de restituição integral das parcelas e compensação por dano moral. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, decretou a resolução do contrato, determinou a restituição integral dos valores pagos e fixou R$ 10.000,00 por danos morais. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para afastar os danos morais. Manteve a resolução contratual e a restituição integral com base na Súmula n. 543 do STJ. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para fins de prequestionamento, sem efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de restituição da comissão de corretagem se submete à prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC, com termo inicial na data do desembolso; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à impossibilidade de resolução de contrato integralmente quitado e à restituição da comissão de corretagem ante a prescrição trienal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a tese do Tema n. 1.099, que fixa a prescrição decenal do art. 205 do CC para o caso de restituição de corretagem fundada na resolução por atraso na entrega. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea a e prejudica sua análise pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a tese repetitiva do Tema n. 1.099, que estabelece a prescrição decenal do art. 205 do CC para a pretensão de restituição da comissão de corretagem fundada em resolução por atraso na entrega. 2. Fica prejudicada a análise do dissídio quando há sintonia do acórdão de origem com jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206, § 3º, IV; CPC, arts. 85, § 11, e 1.040. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.897.867/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020.” A transcrição é literal e vem do espelho 959678, publicado pelo tribunal em 28 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.261.884, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.261.884 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.261.884 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 206, § 3º do Código Civil de 2002. O art. 206, § 3º do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 339 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.261.884 reúne
O REsp 2.261.884 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são prescrição, prescrição decenal e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.261.884 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 76 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 206, § 3º do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 28 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.261.884 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 959678 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 25 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.261.884?
O art. 206, § 3º do Código Civil de 2002, presente em 339 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 959678, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.261.884 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 959678 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.