Recurso Especial 2.262.102, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.262.102 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de maio de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.262.102 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 2.262.102, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O valor da causa deve refletir o proveito econômico buscado na demanda, inclusive em ações declaratórias. 2. A interpretação sistemática dos pedidos evidencia conteúdo patrimonial aferível, nos termos dos arts. 292 e 322 do CPC. 3. A assembleia impugnada deliberou aumento de capital. O parâmetro do valor da causa é o montante da operação aprovada, por expressar a vantagem patrimonial perseguida. 4. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 959667, publicado pelo tribunal em 28 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.262.102, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.262.102 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.262.102 se apoia
A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 487 do Código de Processo Civil de 2015, art. 178 do Código Civil de 2002, art. 292 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 322, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 487 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 123 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 286 da Lei das Sociedades Por Ações aparece em 3 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.262.102 reúne
O REsp 2.262.102 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é valor da causa. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.262.102 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 487 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 28 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.262.102 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 959667 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 25 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre a matéria, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.262.102?
O art. 487 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 123 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 959667, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.262.102 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 959667 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento da matéria em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.