Recurso Especial 2.262.103, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.262.103 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de agosto de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, responsabilidade civil e serviços advocatícios. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.262.103 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 2.262.103, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por sociedade de advogados, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de indenização por danos materiais decorrentes de alegada falha na prestação de serviços advocatícios em ação de execução, na qual se pleiteou condenação da banca ao pagamento de indenização por suposta perda de uma chance e à restituição de honorários sucumbenciais suportados pelo cliente em razão do reconhecimento de prescrição intercorrente. 2. Fato relevante. Tribunal de Justiça estadual, ao julgar apelação do autor, afastou a indenização por perda de uma chance, mas reconheceu erro grosseiro e negligência do escritório de advocacia, consistente em inércia prolongada, desarquivamento da execução após cerca de nove anos sem prévia consulta ao cliente e ausência de aconselhamento sobre os riscos processuais de prescrição intercorrente e sucumbência, condenando o recorrente a ressarcir os honorários sucumbenciais pagos pelo cliente, mantida, no mais, a sentença de improcedência. 3. Decisões anteriores. Embargos de declaração parcialmente acolhidos em duas oportunidades e posteriormente rejeitados. Na origem, inadmitido o recurso especial, tendo o agravo sido convertido em recurso especial no Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido é nulo por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, em razão de alegada omissão quanto a pontos relevantes suscitados em embargos de declaração. 5. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da execução originária por prescrição intercorrente configura fato inevitável ou imprevisível, nos termos do art. 393, parágrafo único, do Código Civil, apto a afastar a responsabilidade civil do escritório de advocacia, ou se, ao contrário, está caracterizada conduta negligente, com erro grosseiro por ausência de orientação adequada ao cliente e retomada do feito após longa inércia, ensejando o dever de ressarcir os honorários sucumbenciais. 6. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da Súmula 7/STJ, é possível, em recurso especial, rediscutir as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias quanto à negligência profissional, à previsibilidade do evento danoso e ao nexo causal, para afastar a responsabilidade civil reconhecida com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil. III. Razões de decidir 7. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC porque o Tribunal de origem enfrentou de maneira clara, coerente e suficiente as questões suscitadas, explicitando as razões pelas quais reconheceu erro grosseiro da banca, a ausência de aconselhamento ao cliente, a longa inércia na condução da execução e o consequente dever de ressarcir os honorários sucumbenciais. 8. O acórdão recorrido, com base em detida análise do acervo probatório, firmou premissas categóricas de que houve negligência profissional do escritório de advocacia, caracterizada por inatividade durante cerca de nove anos, desarquivamento do processo e adoção de medidas constritivas sem prévia consulta ao cliente e sem alerta sobre o risco de decretação da prescrição intercorrente e de condenação em sucumbência. 9. As instâncias ordinárias afastaram expressamente a tese de imprevisibilidade ou inevitabilidade da prescrição intercorrente, assentando que não se tratou de fato externo alheio à atuação do recorrente, mas de resultado previsível em cenário de conhecida divergência jurisprudencial sobre o tema, o que impunha ao advogado o dever de orientação e de obtenção da anuência do cliente quanto ao prosseguimento do feito. 10. A pretensão de requalificar a prescrição intercorrente como fato inevitável, apto a atrair a excludente de responsabilidade do art. 393, parágrafo único, do Código Civil, demandaria reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas (negligência, extensão do nexo causal, circunstâncias da paralisação e do desarquivamento da execução e previsibilidade do dano), providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.” A transcrição é literal e vem do espelho 1464894, publicado pelo tribunal em 25 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.262.103, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.262.103 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.262.103 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 393 do Código Civil de 2002. O art. 393 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 50 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.262.103 reúne

O REsp 2.262.103 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é teoria da perda de uma chance. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.262.103 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 393 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 25 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.262.103 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1464894 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 18 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.262.103?

O art. 393 do Código Civil de 2002, presente em 50 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1464894, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.262.103 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1464894 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.