Recurso Especial 2.263.131, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.263.131 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.263.131 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 2.263.131, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, extinguiu a ação sem resolução do mérito por suposta competência arbitral. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento contra decisão liminar que, em ação de indenização c/c resolução de contrato c/c tutela provisória, determinou bloqueios via BacenJud, Renajud e CNIB, busca e apreensão de bens e prova pericial. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo para extinguir integralmente a ação sem resolução de mérito por existência de convenção de arbitragem e fixou honorários de 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.002, 1.008 e 1.013 do CPC por supressão de instância e extrapolação do efeito devolutivo do agravo; (ii) saber se a extinção da ação configurou julgamento extra e ultra petita, em afronta ao art. 492 do CPC; (iii) saber se da convenção de arbitragem, matéria de defesa, se poderia conhecer de ofício em agravo, à luz do art. 337, §§ 5º e 6º, X, do CPC; (iv) saber se houve afronta ao art. 485, §§ 3º e 4º, do CPC quanto à desistência parcial antes da contestação e à impossibilidade de exame de ofício da arbitragem; (v) saber se o acórdão foi omisso ou contraditório, em ofensa ao art. 489, § 1º, IV e V, do CPC; (vi) saber se a fixação de honorários em 10% sobre o valor da causa, em processo extinto sem resolução de mérito, contrariou o art. 85, § 8º, do CPC; (vii) saber se houve ofensa ao foro do lugar do dano previsto no art. 53, IV, a, do CPC; (viii) saber se a extensão da convenção de arbitragem violou os arts. 10 e 32, IV, da Lei n. 9.307/1996; e (ix) saber se houve afronta aos arts. e , I e IV, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide o art. 1.013 do CPC, à luz da técnica secundum eventum litis, porque, na espécie, o acórdão recorrido conheceu originariamente de matérias não apreciadas pelo juízo natural (competência arbitral e desistência parcial) e extinguiu a ação relativamente ao limite cognitivo do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "Aplica-se o art. 1.013 do CPC para vedar a apreciação, em agravo de instrumento, de matéria não decidida pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 53, IV, a, 85, § 8º, 337, §§ 5º e 6º, X, 485, §§ 3º e 4º, 489, § 1º, IV e V, 492, 1.002, 1.008 e 1.013; Lei n. 9.307/1996, arts. 10 e 32, IV; CF, arts. e , I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.692.724/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.075/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 1452504, publicado pelo tribunal em 6 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.263.131, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.263.131 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.263.131 se apoia

A fundamentação identifica 7 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 492 do Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 8º do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.013 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.008 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 492 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 349 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 10 da Lei de Arbitragem aparece em 3 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.263.131 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 122 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 492 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 6 de julho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.263.131 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1452504 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre caso em exame, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.263.131?

O art. 492 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 349 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1452504, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.263.131 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1452504 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de caso em exame em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.