Recurso Especial 2.263.662, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.263.662 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 19 de maio de 2026, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação anulatória, pedido de desistência da ação e advogado sem poderes na procuração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.263.662 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.263.662, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional nem importa em deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A desistência da ação é ato jurídico unilateral e consiste na faculdade que tem o autor de abrir mão do processo, mas não do direito material que possa ter perante o réu. 3. Em regra, não é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor da parte ré se o pedido de desistência da ação feito pelo autor tiver sido homologado antes da citação. 4. Diversamente de outras declarações unilaterais feitas pelas partes no curso do processo, o pedido de desistência da ação somente produz efeitos a partir da sua homologação judicial. 5. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior entende que se o pedido de desistência for homologado antes da citação do réu, não será devido o pagamento da verba sucumbencial por parte do autor desistente. Por outro lado, se a citação já tiver se efetivada, será cabível o pagamento dos honorários advocatícios ao advogado do réu. 6. Considerando que o pedido de desistência da ação só produz efeitos depois da sua homologação, o autor assume o risco da sucumbência se houver pretensão resistida, inclusive pelo comparecimento espontâneo do réu. 7. No caso dos autos, a resposta da ré foi apresentada antes da sua citação e antes de homologado o pedido de desistência, motivo pelo qual é cabível a fixação de honorários advocatícios em desfavor da autora. 8. Recurso especial conhecido parcialmente e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 959277, publicado pelo tribunal em 22 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.263.662, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.263.662 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.263.662 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 485 do Código de Processo Civil de 2015, art. 90 do Código de Processo Civil de 2015, art. 105 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 200 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 485 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 400 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 200 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 16 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.263.662 reúne
O REsp 2.263.662 se apoia em 10 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são desistência da ação, honorários de sucumbência e pretensão resistida. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.263.662 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 17 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 485 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 22 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.263.662 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 959277 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 19 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação anulatória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.263.662?
O art. 485 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 400 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 959277, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.263.662 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 959277 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação anulatória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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