Recurso Especial 2.263.904, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.263.904 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, direito de família e filiação socioafetiva post mortem. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.263.904 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 2.263.904, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que, ao reformar parcialmente a sentença, afastou o reconhecimento de maternidade socioafetiva entre o recorrente e Terezinha, mantendo apenas a negativa de vínculo materno, embora reconhecida a existência de laços afetivos com o casal que o criou desde os três meses de idade, pleiteando o recorrente o reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem em relação a ambos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido violou o art. 1.022, II, do CPC e o art. 1.593 do CC ao afastar o reconhecimento da filiação socioafetiva; (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento de paternidade e maternidade socioafetiva post mortem independentemente de manifestação expressa de vontade do de cujus, com base na posse do estado de filho. III. Razões de decidir 3. A análise do recurso especial não esbarra na Súmula 7/STJ quando se trata de revaloração jurídica de fatos e provas expressamente descritos no acórdão recorrido. 4. A filiação socioafetiva não se confunde com a adoção, pois constitui reconhecimento jurídico de situação fática preexistente, dispensando procedimento formal e destituição do poder familiar biológico. 5. O reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem exige a comprovação da posse do estado de filho, caracterizada pelo tratamento como filho e pelo conhecimento público dessa condição. 6. A manifestação expressa de vontade do de cujus não constitui requisito para o reconhecimento da filiação socioafetiva, bastando a demonstração do vínculo afetivo consolidado. 7. A jurisprudência do STF e do STJ admite a multiparentalidade, assegurando tutela concomitante aos vínculos biológico e socioafetivo, em observância à dignidade da pessoa humana e ao melhor interesse do descendente. 8. As provas constantes dos autos demonstram convivência familiar duradoura, cuidado material e emocional, tratamento isonômico em relação aos demais filhos e reconhecimento social da condição de filho do recorrente. 9. A conclusão do Tribunal de origem incorre em error in judicando ao exigir manifestação inequívoca de vontade e ao desconsiderar elementos probatórios que evidenciam a posse do estado de filho. 10. A posterior aproximação com o pai biológico ou eventual afastamento na vida adulta não descaracteriza o vínculo socioafetivo formado desde a infância. 11. A negativa posterior da pretensa mãe socioafetiva não impede o reconhecimento judicial do vínculo quando comprovada a relação fática consolidada ao longo do tempo. IV. Dispositivo 12. Recurso provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958360, publicado pelo tribunal em 14 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.263.904, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.263.904 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.263.904 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.593 do Código Civil de 2002, art. 227, § 6º da Constituição Federal de 1988 e art. 46 do Estatuto da Criança e do Adolescente. O art. 1.593 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 21 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 46 do Estatuto da Criança e do Adolescente aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.263.904 reúne

O REsp 2.263.904 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ e em 1 do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são súmula 7/stj, filiação socioafetiva e paternidade socioafetiva. Precedente citado mede o lastro que Daniela Teixeira reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.263.904 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.593 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 14 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.263.904 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 958360 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 11 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.263.904?

O art. 1.593 do Código Civil de 2002, presente em 21 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958360, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.263.904 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958360 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.