Recurso Especial 2.264.636, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.264.636 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.264.636 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 2.264.636, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, proferido em agravo interno que desproveu o recurso e manteve o não conhecimento da apelação contra decisão que julgou incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. A controvérsia diz respeito a incidente de desconsideração da personalidade jurídica com pedido de reconhecimento de sucessão empresarial e inclusão de empresa no polo passivo do cumprimento de sentença. O valor da causa foi fixado em R$ 12.705,00. 3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a sucessão empresarial, determinou a inclusão da requerida no polo passivo do processo principal e condenou-a ao pagamento das custas do incidente, sem fixação de honorários por se tratar de incidente. 4. A Corte de origem manteve o não conhecimento da apelação por erro grosseiro, negou provimento ao agravo interno e assentou a natureza interlocutória da decisão e o cabimento de agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é aplicável a fungibilidade recursal diante da denominação "sentença" dada ao ato que resolve o incidente, gerando dúvida objetiva; (ii) saber se houve violação dos arts. 136, 277, 283 e 1.009 do CPC; (iii) saber se foram indevidamente afastados os princípios da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao recebimento da apelação como agravo de instrumento por erro induzido pela denominação do ato judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O CPC prevê que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é resolvido por decisão interlocutória (art. 136, do CPC) e que o agravo de instrumento é o recurso cabível (art. 1015, IV, do CPC), mas admite-se a fungibilidade quando a parte é induzida em erro pelo magistrado, como na hipótese em que a decisão foi intitulada "sentença". IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. É possível receber a apelação como agravo de instrumento, aplicando a fungibilidade recursal, quando a parte é induzida em erro pela denominação do ato judicial como sentença. 2. A decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é interlocutória e, em regra, desafia agravo de instrumento, hipótese em que, no caso concreto, a imprecisão do ato autoriza a conversão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 136, 277, 283, 1.009 e 1.015, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.212.027/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.399/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AREsp n. 3.013.610/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, REsp n. 2.212.813/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 958731, publicado pelo tribunal em 14 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.264.636, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.264.636 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.264.636 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 136 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 406 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 136 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 11 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.264.636 reúne
O REsp 2.264.636 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é princípio da fungibilidade recursal. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.264.636 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 85 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 14 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.264.636 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 958731 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 11 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre caso em exame, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.264.636?
O art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 406 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958731, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.264.636 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958731 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de caso em exame em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.