Recurso Especial 2.264.693, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.264.693 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.264.693 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 2.264.693, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu parcial provimento ao recurso do genitor para majorar os alimentos em menor proporção. 2. A controvérsia envolve ação revisional de alimentos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau majorou os alimentos para 12 salários-mínimos, fixando 6 salários-mínimos para cada filha e condenando ao pagamento de custas e honorários. 4. A Corte de origem reduziu a pensão para 9 salários-mínimos (4,5 para cada filha), revogou a gratuidade de justiça e repartiu a sucumbência; os embargos de declaração foram acolhidos para fixar honorários com base no proveito econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.694, caput e § 1º, do Código Civil, ao reduzir os alimentos sem observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade; (ii) saber se houve violação dos arts. 98, caput, e 99, § 3º e § 6º, do Código de Processo Civil, ao revogar a gratuidade de justiça das menores; e (iii) saber se houve ofensa aos arts. 227 e , LXXIV, da Constituição Federal, quanto à prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente e à assistência jurídica integral aos necessitados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao binômio necessidade/possibilidade na revisão dos alimentos. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte sobre a natureza personalíssima da gratuidade e sua revogação à luz do art. 99, § 2º, do CPC, sendo também vedada a revisão probatória pela Súmula n. 7 do STJ. 8. Não se examina, em recurso especial, alegada violação a dispositivos constitucionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte. 3. Não se examina, em recurso especial, alegada violação a dispositivos da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.694, caput e § 1º; CPC, arts. 85, § 11, 98, caput, e 99, §§ 2º, 3º e 6º; CF, arts. 5º, LXXIV, e 227. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.355.941/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.724.087/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, REsp n. 2.188.680/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.766.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, REsp n. 2.057.894/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023; STJ, REsp n. 2.055.363/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023; STJ, EDcl na TutAntAnt n. 104, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgados em 15/8/2024; STJ, REsp n. 2.232.435/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, REsp n. 2.076.023/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.507.009/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 958643, publicado pelo tribunal em 14 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.264.693, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.264.693 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.264.693 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 99, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 99, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 111 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.264.693 reúne

O REsp 2.264.693 se apoia em 9 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são alimentos e gratuidade de justiça. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.264.693 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 28 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 99, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 14 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.264.693 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 958643 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 11 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.264.693?

O art. 99, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 111 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958643, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.264.693 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958643 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.