Recurso Especial 2.268.610, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.268.610 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de litigância predatória. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.268.610 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.268.610, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Nos termos da tese firmada para o Tema 1.198 dos Recursos Repetitivos: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". 2. A ausência de ratificação pela parte autoriza a declaração de ineficácia dos atos praticados em seu nome e a responsabilização direta do advogado pelas despesas, nos termos do art. 104, § 2º, do CPC. 3. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1452944, publicado pelo tribunal em 30 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.268.610, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.268.610 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.268.610 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 104, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 104, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 9 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.268.610 reúne

O REsp 2.268.610 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são litigância abusiva, recurso repetitivo e litigância predatória. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.268.610 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 104, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 30 de julho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.268.610 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1452944 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre litigância predatória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.268.610?

O art. 104, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 9 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1452944, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.268.610 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1452944 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de litigância predatória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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