Recurso Especial 2.268.771, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.268.771 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, dissídio jurisprudencial não demonstrado e recurso especial não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.268.771 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.268.771, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível que deu provimento ao recurso para julgar procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito com condenação por dano moral. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de débitos c/c danos morais e pedido liminar, relativa a compra não reconhecida em fatura de cartão de crédito, com fundamento no art. 14, § 3º, I e II, da Lei n. 8.078/1990. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, revogou a tutela de urgência e condenou o autor em custas, despesas e honorários fixados em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença, declarou a inexigibilidade do débito e condenou solidariamente as rés em danos morais de R$ 5.000,00, com honorários de 20% sobre a condenação; embargos de declaração do autor e do réu rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, reconhecendo-se a culpa exclusiva do consumidor nas transações com cartão físico, chip e senha pessoal; (ii) saber se houve violação do art. 927, caput e parágrafo único, do CC, afastando-se o ilícito, o nexo causal e o dever de indenizar; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à responsabilidade do fornecedor em operações com cartão físico e senha e sobre o dever de monitoramento de perfil de compras, à luz dos paradigmas invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento das teses recursais demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 7. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ, porque as alegações pressupõem interpretação de cláusulas contratuais. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e do atendimento aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; os óbices que impedem o conhecimento pela alínea a prejudicam o exame pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da pretensão recursal pressupõe revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a análise das teses demanda interpretação de cláusulas contratuais. 3. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado e não demonstrado sem cotejo analítico e sem observância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, bem como diante dos mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; Lei n. 8.078/1990, art. 14, § 3º, I e II; CC, art. 927, caput e parágrafo único; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 297 e 479; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 1465544, publicado pelo tribunal em 27 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.268.771, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.268.771 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.268.771 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 927 do Código Civil de 2002, art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, art. 105 da Constituição Federal de 1988 e art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 927 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 433 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.499 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.268.771
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.268.771 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 192 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 927 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 27 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.268.771 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1465544 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 24 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.268.771?
A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 24 de agosto de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito do consumidor resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.268.771 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1465544 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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