Recurso Ordinario em Habeas Corpus 171.910, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O RHC 171.910 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de março de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de alimentos, prisão civil e recurso ordinário provido. Esta página transcreve o texto oficial do RHC 171.910 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do RHC 171.910, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Segundo afirmado na impetração, a alimentanda atingiu, há muito, a maioridade civil, estando, hoje (por ocasião da interposição do presente recurso ordinário), com 26 (vinte e seis) anos de idade, é graduada em Direito e é sócia de sociedade empresarial, cujo capital social é de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), tendo, em tese, plenas condições de trabalho para prover seu próprio sustento, inexistindo, assim, risco a sua subsistência. O Tribunal de origem, todavia, reputou que tais alegações não devem ser veiculadas em habeas corpus, mas sim em ação própria e, por isso, mostram-se inidôneas a afastar a prisão civil, já que há indiscutivelmente o inadimplemento de débito alimentar atual. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em que pese estar caracterizada a omissão intencional do devedor em não saldar a dívida, mostra-se possível afastar a prisão civil na hipótese de o risco alimentar e, por conseguinte, o próprio risco à subsistência do credor de alimentos não se fizerem presentes. A constrição da liberdade somente se justifica se: "i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil - garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado; e iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor" (HC n. 392.521/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2017). 2.1 Em juízo de cognição exauriente, tem-se que a argumentação expendida no writ não apenas se afigura pertinente, como tais fatos, na espécie, encontram-se suficientemente demonstrados, a evidenciar a desnecessidade e a ineficácia da medida coativa, sem prejuízo, naturalmente, do prosseguimento da execução pelo rito da expropriação de bens. 3. Recurso ordinário provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000838186, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do RHC 171.910, no dispositivo do acórdão
O resultado do RHC 171.910 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, cassou o decreto prisional e confirmou a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Sr Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o RHC 171.910 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 528, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 528, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 7 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o RHC 171.910 reúne
O RHC 171.910 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é prisão civil. Precedente citado mede o lastro que Marco Aurélio Bellizze reuniu, não tese vinculante.
Onde o RHC 171.910 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Marco Aurélio Bellizze responde por 2.888 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 528, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 16 de março de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O RHC 171.910 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000838186 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 7 de março de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre execução de alimentos, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o RHC 171.910?
O art. 528, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 7 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000838186, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do RHC 171.910 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000838186 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de execução de alimentos em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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