Tema 119 do STJ: Prazo de Recolhimento

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 1 fonte oficial verificada

O Tema 119 do Superior Tribunal de Justiça, julgado pela Primeira Seção (direito público), decide questão de direito tributário, e a tese é um enunciado longo, de 69 palavras.

A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

Ao julgar o Tema 119, o STJ fixou a seguinte tese: “Incide a taxa SELIC na repetição de indébito de tributos estaduais a partir da data de vigência da lei estadual que prevê a incidência de tal encargo sobre o pagamento atrasado de seus tributos e, relativamente ao período anterior, incide a taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 161, § 1º, do CTN, observado o disposto na súmula 188/STJ, sendo inaplicável o art. 1º-F da Lei 9.494/97.” A transcrição é literal.

A pergunta que o tribunal respondeu

A controvérsia foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “Questiona-se o índice dos juros moratórios em demanda objetivando a restituição de contribuição previdenciária de servidor público inativo.” São 18 palavras de pergunta, e é por elas que se mede o alcance.

O que muda por ter sido julgado sob o rito dos repetitivos

O rito seguido foi o do art. 543-C do CPC de 1973, sucedido pelos arts. 1.036 a 1.041 do CPC de 2015: a tese alcança os processos que discutam a mesma questão. O texto da tese invoca art. 161, súmula 188 e art. 1º. O julgamento ocorreu em 13 de maio de 2009. O cadastro registra trânsito em julgado.

Como saber se o seu caso se encaixa

A tese do Tema 119 tem 69 palavras. O alcance da decisão depende dos requisitos, das ressalvas e das relações expressas no texto, que devem ser conferidos no caso concreto. Sem delimitação expressa, confronte a tese com a pergunta submetida.

O julgamento se apoiou na seguinte referência legislativa: “CTN. Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês. Súmula 188/STJ. Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado. Lei 9.494/1997. Art. 1º-F. Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)” Ler o dispositivo junto da tese evita a leitura de segunda mão, que é onde a interpretação costuma se perder.

A súmula que nasceu deste julgamento

O entendimento foi consolidado na Súmula 523 do STJ. A súmula resume; o alcance exato é o das 69 palavras da tese acima.

Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

Na composição S1, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 118, em 13 de maio de 2009 (no mesmo dia). Trata de Delimitação do alcance da tese firmada no Tema repetitivo nº. É matéria diferente da deste precedente (direito tributário); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Perguntas frequentes

Que pergunta o Tema 119 do STJ respondeu?

A pergunta, de 18 palavras, está transcrita acima; A tese é a resposta a elas.

O Tema 119 do STJ ainda está valendo?

O cadastro de precedentes qualificados do STJ registra a situação «Trânsito em Julgado», com julgamento em 13 de maio de 2009. É o cadastro que informa revisão, cancelamento ou superação.

Que matéria o Tema 119 do STJ decide?

O tribunal classifica o julgado em Prazo de Recolhimento.

O Tema 119 do STJ gerou súmula?

Sim: a Súmula 523 do STJ nasceu deste julgamento.

Qual norma o Tema 119 do STJ interpreta?

A referência legislativa do julgamento está reproduzida na seção sobre a base legal, com o texto na íntegra. Ler a norma ao lado da tese é o que mostra o que o tribunal acrescentou ao texto — e onde a redação deixava a ambiguidade que o julgamento resolveu.

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