Tema 905 do STJ: Aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97

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O Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, julgado pela Primeira Seção (direito público), decide questão de direito civil, e a tese enumera 6 alíneas dentro de um enunciado só.

A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

Ao julgar o Tema 905, o STJ fixou a seguinte tese: a transcrição tem 725 palavras e vai abaixo em 17 excertos, sem alteração de palavra, cada um com a indicação do que traz. A transcrição é literal. O tribunal marcou este trecho como «1». Há nele menção a art. 1º-F. São 33 palavras no original. O tribunal escreveu: “Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.” No texto oficial este trecho vem sob a marca «1.1». São 36 palavras. O texto oficial diz: “Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.” No texto oficial, é o trecho 3 de 17. Nas palavras do tribunal: “Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.” Dos 17 trechos do texto oficial, este é o 4º. Tem 31 palavras. No original: “Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.” A marca deste trecho no original é «1.2». O trecho soma 70 palavras. O trecho registra a data 25 de março de 2015. O trecho menciona modulação. Assim está no registro: “Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.” Trecho 6 de 17 do texto oficial. Nele há menção a modulação. O tribunal escreveu: “Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.” Este trecho está marcado «2» no registro. São 56 palavras no original. O texto oficial diz: “Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.” O tribunal marcou este trecho como «3». Nas palavras do tribunal: “Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.” É o 9º dos 17 trechos do texto oficial. Ele menciona CC. São 103 palavras. No original: “As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.” No texto oficial este trecho vem sob a marca «3.1.1». Tem 84 palavras. Assim está no registro: “Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.” A marca deste trecho no original é «3.1.2». O trecho soma 60 palavras. O tribunal escreveu: “Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.” Este trecho está marcado «3.2» no registro. Aparece nele referência a Lei 11.430/2006, art. 41-A e Lei 8.213/91. São 44 palavras no original. O texto oficial diz: “Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.” No texto oficial, é o trecho 13 de 17. São 26 palavras. Nas palavras do tribunal: “Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).” O tribunal marcou este trecho como «3.3». Tem 32 palavras. No original: “Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.” Dos 17 trechos do texto oficial, este é o 15º. O trecho cita art. 161, § 1º e CTN. Assim está no registro: “Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).” Trecho 16 de 17 do texto oficial. O trecho soma 27 palavras. O tribunal escreveu: “Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.” No texto oficial este trecho vem sob a marca «4». São 49 palavras no original. O texto oficial diz: “Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.”

A pergunta que o tribunal respondeu

A controvérsia foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “Discussão: aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.” São 38 palavras de pergunta, e é por elas que se mede o alcance.

O que muda por ter sido julgado sob o rito dos repetitivos

Por ser tese em recurso repetitivo (art. 1.036 do CPC), ela alcança os processos que discutam a mesma questão. O texto da tese invoca art. 1º, Lei 9.494/97 e Lei 11.960/2009. Transitou em julgado em 22 de fevereiro de 2018.

Como saber se o seu caso se encaixa

A tese do Tema 905 enumera 6 alíneas, e cada uma descreve uma hipótese própria: o caso concreto precisa cair em alguma delas, porque a enumeração é a medida do alcance. Sem delimitação expressa no cadastro, o teste se faz entre a tese e a pergunta submetida, as duas transcritas acima.

Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

Na composição S1, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 780, em 22 de fevereiro de 2018 (no mesmo dia). Trata de Discute-se o conceito de insumo tal como empregado nas Leis 10. É matéria diferente da deste precedente (direito civil); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Perguntas frequentes

Que pergunta o Tema 905 do STJ respondeu?

São 38 palavras escritas pelo tribunal, transcritas na seção da pergunta submetida. A tese é a resposta a elas.

O Tema 905 do STJ ainda está valendo?

O cadastro de precedentes qualificados do STJ registra a situação «Trânsito em Julgado», com julgamento em 22 de fevereiro de 2018. É o cadastro que informa revisão, cancelamento ou superação.

Que matéria o Tema 905 do STJ decide?

O tribunal classifica o julgado em Correção Monetária, Inadimplemento e Juros de Mora - Legais / Contratuais.

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