Auxílio-reclusão: o que exige o art. 80 da Lei 8.213

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

O auxílio-reclusão não é pago ao preso, e sim aos dependentes dele que ficaram sem sustento enquanto ele está recolhido. Essa distinção resolve boa parte da confusão em torno do benefício. O art. 80 da Lei 8.213/1991 é o ponto de partida, mas a leitura precisa ser combinada com a Constituição e com a Reforma da Previdência, que restringiram bastante o alcance dessa proteção.

O que o art. 80 estabelece

O dispositivo determina que o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, desde que ele não receba remuneração da empresa nem esteja em gozo de auxílio por incapacidade, aposentadoria ou abono de permanência.

Como o benefício segue a lógica da pensão por morte, valem as mesmas classes de dependentes e a mesma divisão em cotas. Quem se habilita são os dependentes, que passam a receber a prestação enquanto durar o recolhimento e enquanto mantiverem a condição de beneficiários.

Baixa renda e regime fechado: os filtros que mais reprovam

Dois requisitos restringem fortemente o direito. O primeiro é o critério de baixa renda: o benefício só cabe quando o último salário de contribuição do segurado estava dentro do teto de baixa renda, valor atualizado a cada ano por norma oficial. Não é a renda da família que se avalia, e sim a do próprio segurado preso.

O segundo é o regime prisional. A Emenda Constitucional 103/2019 limitou o auxílio-reclusão ao segurado recolhido em regime fechado. Prisão em regime semiaberto, aberto ou por medidas alternativas, em regra, não gera direito ao benefício.

Carência, documentos e como pedir

Desde a Lei 13.846/2019, o auxílio-reclusão exige carência de vinte e quatro contribuições mensais. Além disso, o segurado precisa manter a qualidade de segurado na data do recolhimento, o que costuma ser decisivo para quem estava desempregado havia muito tempo.

Para pedir, a família reúne a certidão judicial que comprova o efetivo recolhimento e o regime, documentos que provem o vínculo de dependência e os dados do segurado. A manutenção do benefício depende da apresentação periódica de declaração de permanência na prisão. O pedido tem início no portal Meu INSS ou junto à central telefônica 135; dependentes sem condições de pagar advogado podem buscar amparo gratuito na Defensoria Pública da União.

Perguntas frequentes

Se o preso passa a trabalhar e receber pela empresa, o benefício continua?

Não. O art. 80 condiciona o auxílio-reclusão a que o segurado recolhido não receba remuneração da empresa. Passando a haver essa remuneração, deixa de existir o pressuposto do benefício, que pode ser cessado pelo INSS.

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