Art. 110 do Código Civil

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 1 fonte oficial verificada

O art. 110 do Código Civil organiza o regime de manifestação, destinatário, conhecimento e manifestou, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 8 acórdãos do STJ que o invocam, de dezembro de 2022 a abril de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.

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O texto oficial, no trecho citado

Redação vigente, transcrita de Código Civil (Lei 10.406/2002), conferida em 10 de setembro de 2026: “A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.”

Como o artigo se organiza

O art. 110 é de caput único, sem enumeração interna.

Como o Superior Tribunal de Justiça aplica o artigo

Os 8 acórdãos deste acervo que citam o art. 110 do Código Civil vêm de 3 órgãos julgadores distintos, repartidos entre Quarta Turma, Terceira Seção e Terceira Turma. A classe processual mais frequente é Agravo em Recurso Especial, seguida de Recurso Especial e Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Os julgados vão de dezembro de 2022 a abril de 2026, janela curta o bastante para que a orientação seja recente. A relatoria se espalha por 3 magistrados, com 4 acórdãos sob relatoria de João Otávio de Noronha.

Onde os órgãos julgadores se dividem

A aplicação do art. 110 se reparte: Quarta Turma decidiu 4 vezes e Terceira Seção, 2. A via também varia: Agravo em Recurso Especial em 4 casos contra Recurso Especial em 3. João Otávio de Noronha e Moura Ribeiro concentram a relatoria, com 4 e 2 acórdãos. Precedente de um colegiado não vincula o outro antes da uniformização.

O julgamento repetitivo que alcança o artigo

O dispositivo é alcançado por julgamento sob o rito dos repetitivos: Tema Acórdão Publicado do Tema Repetitivo 1167 Situação do tema. Tese firmada em repetitivo orienta as instâncias ordinárias, então a leitura do art. 110 passa a depender do que ficou decidido ali.

Perguntas frequentes

O art. 110 do Código Civil continua em vigor?

Sim, e a conferência é datada: a redação acima foi lida na fonte oficial em 10 de setembro de 2026. O julgado mais recente indexado é de abril de 2026.

Existe tese vinculante sobre o art. 110?

O dispositivo é alcançado por julgamento sob o rito dos repetitivos: Tema Acórdão Publicado do Tema Repetitivo 1167 Situação do tema. Tese firmada nesse rito orienta as instâncias ordinárias, então a leitura do artigo passa a depender do que ficou decidido ali, e a conferência do acórdão paradigma é obrigatória antes de invocá-lo.

A leitura do artigo é a mesma em todos os colegiados?

Não necessariamente. O acervo registra Quarta Turma e Terceira Seção aplicando o mesmo dispositivo, e órgão diferente não fica vinculado à leitura do outro enquanto a matéria não for uniformizada. Conferir de qual colegiado vem o precedente invocado é parte do trabalho.

Esta página substitui a consulta a advogado?

Não. Isto é informação sobre o dispositivo em tese; manifestação, destinatário, conhecimento e manifestou se enquadram caso a caso.

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