Art. 1146 do Código Civil

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 1 fonte oficial verificada

O art. 1146 do Código Civil trata de quanto, estabelecimento, transferência e solidariamente. São 12 acórdãos do STJ que o invocam, de outubro de 2025 a agosto de 2026. Esta página reúne o texto oficial em vigor e, em bloco separado, o que o acervo mede sobre a aplicação do dispositivo — quem julgou, em que classe processual e sob quais enunciados.

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

O texto oficial, no trecho citado

Redação vigente, transcrita de Código Civil (Lei 10.406/2002), conferida em 10 de setembro de 2026: “O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.”

Como o artigo se organiza

O art. 1146 é de caput único, sem enumeração interna.

Como o Superior Tribunal de Justiça aplica o artigo

Os 12 acórdãos deste acervo que citam o art. 1146 do Código Civil vêm de 2 órgãos julgadores distintos, repartidos entre Terceira Turma e Quarta Turma. A classe processual mais frequente é Recurso Especial, seguida de Agravo em Recurso Especial e Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Os julgados vão de outubro de 2025 a agosto de 2026, janela curta o bastante para que a orientação seja recente. A relatoria se espalha por 6 magistrados, com 4 acórdãos sob relatoria de João Otávio de Noronha.

Os dispositivos que costumam ser invocados junto

Quando o art. 1146 aparece na fundamentação, costumam vir junto art. 41_par3 da Lei 5.869/1973, art. 568 da Lei 5.869/1973, art. 227 da Lei 6.404/1976 e art. 1116 do Código Civil — são quatro dispositivos invocados pelos mesmos acórdãos. A leitura conjunta é o que o julgado faz; tratar o art. 1146 isoladamente perde o encadeamento que sustentou a decisão.

Onde os órgãos julgadores se dividem

A aplicação do art. 1146 se reparte: Terceira Turma decidiu 7 vezes e Quarta Turma, 5. A via também varia: Recurso Especial em 5 casos contra Agravo em Recurso Especial em 3. João Otávio de Noronha e Ricardo Villas Bôas Cueva concentram a relatoria, com 4 e 3 acórdãos. Precedente de um colegiado não vincula o outro antes da uniformização.

Perguntas frequentes

O art. 1146 do Código Civil continua em vigor?

Sim, e a conferência é datada: a redação acima foi lida na fonte oficial em 10 de setembro de 2026. O julgado mais recente indexado é de agosto de 2026.

Quantas decisões do STJ tratam deste artigo?

São 12 acórdãos reunidos aqui, de 2 órgãos julgadores. A contagem mede quantas vezes o dispositivo aparece na fundamentação de julgados publicados em dados abertos, e não substitui a leitura do caso concreto.

A leitura do artigo é a mesma em todos os colegiados?

Não necessariamente. O acervo registra Terceira Turma e Quarta Turma aplicando o mesmo dispositivo, e órgão diferente não fica vinculado à leitura do outro enquanto a matéria não for uniformizada. Conferir de qual colegiado vem o precedente invocado é parte do trabalho.

Esta página substitui a consulta a advogado?

Não. Isto é informação sobre o dispositivo em tese; quanto, estabelecimento, transferência e solidariamente se enquadram caso a caso.

Proveniência

Onde buscar este serviço

O caminho descrito nesta página é público e não depende de contratação particular. Estes são os canais oficiais de atendimento:

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.