Art. 12 do Código Civil

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 1 fonte oficial verificada

O art. 12 do Código Civil organiza o regime de personalidade, legitimação, sobrevivente e prejuízo, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a dezembro de 2025. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.

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O texto oficial, no trecho citado

Redação vigente, transcrita de Código Civil (Lei 10.406/2002), conferida em 10 de setembro de 2026: “Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.”

Como o artigo se organiza

O art. 12 é de caput único, sem enumeração interna, e um parágrafo único que ressalva o comando principal.

Como o Superior Tribunal de Justiça aplica o artigo

Os 12 acórdãos deste acervo que citam o art. 12 do Código Civil vêm de 3 órgãos julgadores distintos, repartidos entre Terceira Turma, Quarta Turma e Segunda Seção. A classe processual mais frequente é Recurso Especial, seguida de Agravo Interno no Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial. Os julgados vão de maio de 2022 a dezembro de 2025, janela curta o bastante para que a orientação seja recente. A relatoria se espalha por 8 magistrados, com 3 acórdãos sob relatoria de Nancy Andrighi.

Os dispositivos que costumam ser invocados junto

Quando o art. 12 aparece na fundamentação, costumam vir junto art. 186 do Código Civil e art. 927 do Código Civil — são dois dispositivos invocados pelos mesmos acórdãos. A leitura conjunta é o que o julgado faz; tratar o art. 12 isoladamente perde o encadeamento que sustentou a decisão.

Onde os órgãos julgadores se dividem

A aplicação do art. 12 se reparte: Terceira Turma decidiu 6 vezes e Quarta Turma, 5. A via também varia: Recurso Especial em 4 casos contra Agravo Interno no Recurso Especial em 3. Nancy Andrighi e Raul Araújo concentram a relatoria, com 3 e 2 acórdãos. Precedente de um colegiado não vincula o outro antes da uniformização.

O julgamento repetitivo que alcança o artigo

O dispositivo é alcançado por julgamento sob o rito dos repetitivos: Tema Acórdão Publicado do Tema Repetitivo 1156 Situação do tema. Tese firmada em repetitivo orienta as instâncias ordinárias, então a leitura do art. 12 passa a depender do que ficou decidido ali.

Perguntas frequentes

O art. 12 do Código Civil continua em vigor?

Sim, e a conferência é datada: a redação acima foi lida na fonte oficial em 10 de setembro de 2026. O julgado mais recente indexado é de dezembro de 2025.

Existe tese vinculante sobre o art. 12?

O dispositivo é alcançado por julgamento sob o rito dos repetitivos: Tema Acórdão Publicado do Tema Repetitivo 1156 Situação do tema. Tese firmada nesse rito orienta as instâncias ordinárias, então a leitura do artigo passa a depender do que ficou decidido ali, e a conferência do acórdão paradigma é obrigatória antes de invocá-lo.

A leitura do artigo é a mesma em todos os colegiados?

Não necessariamente. O acervo registra Terceira Turma e Quarta Turma aplicando o mesmo dispositivo, e órgão diferente não fica vinculado à leitura do outro enquanto a matéria não for uniformizada. Conferir de qual colegiado vem o precedente invocado é parte do trabalho.

Esta página substitui a consulta a advogado?

Não. Isto é informação sobre o dispositivo em tese; personalidade, legitimação, sobrevivente e prejuízo se enquadram caso a caso.

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