Art. 1334 do Código Civil
O art. 1334 do Código Civil trata de convenção, condôminos, extraordinárias e contribuições. São 8 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a junho de 2026. Esta página reúne o texto oficial em vigor e, em bloco separado, o que o acervo mede sobre a aplicação do dispositivo — quem julgou, em que classe processual e sob quais enunciados.
O texto oficial, no trecho citado
Redação vigente, transcrita de Código Civil (Lei 10.406/2002), conferida em 10 de setembro de 2026: “Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará: I - a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio; II - sua forma de administração; III - a competência das assembléias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações; IV - as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores; V - o regimento interno. § 1o A convenção poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento particular. § 2o São equiparados aos proprietários, para os fins deste artigo, salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas.”
Como o artigo se organiza
O art. 1334 se reparte em cinco incisos, e dois parágrafos que disciplinam a aplicação do caput. Cada divisão governa matéria própria: quota proporcional e, sua forma de, competência das assembléias e sanções a que. O texto remete expressamente ao art. 1º, que precisa ser lido junto.
Como o Superior Tribunal de Justiça aplica o artigo
Os 8 acórdãos deste acervo que citam o art. 1334 do Código Civil vêm todos de um mesmo órgão julgador, repartidos entre Quarta Turma. A classe processual mais frequente é Recurso Especial, seguida de Agravo em Recurso Especial e Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Os julgados vão de maio de 2022 a junho de 2026, janela curta o bastante para que a orientação seja recente. A relatoria se espalha por 5 magistrados, com 3 acórdãos sob relatoria de João Otávio de Noronha.
Os dispositivos que costumam ser invocados junto
Quando o art. 1334 aparece na fundamentação, costumam vir junto art. 1333 do Código Civil, art. 1336 do Código Civil e art. 1022 do Código de Processo Civil — são três dispositivos invocados pelos mesmos acórdãos. A leitura conjunta é o que o julgado faz; tratar o art. 1334 isoladamente perde o encadeamento que sustentou a decisão.
Perguntas frequentes
O art. 1334 do Código Civil continua em vigor?
Sim, e a conferência é datada: a redação acima foi lida na fonte oficial em 10 de setembro de 2026. O julgado mais recente indexado é de junho de 2026.
Quantas decisões do STJ tratam deste artigo?
São 8 acórdãos reunidos aqui, de um órgão julgador. A contagem mede quantas vezes o dispositivo aparece na fundamentação de julgados publicados em dados abertos, e não substitui a leitura do caso concreto.
Em que tipo de processo este artigo costuma ser discutido?
No acervo, a classe processual mais frequente é Recurso Especial. O dado diz por qual via a matéria chega ao STJ, o que ajuda a dimensionar o caminho recursal — não é promessa de que o caso concreto siga o mesmo percurso.
Esta página substitui a consulta a advogado?
Não. Isto é informação sobre o dispositivo em tese; convenção, condôminos, extraordinárias e contribuições se enquadram caso a caso.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Onde buscar este serviço
O caminho descrito nesta página é público e não depende de contratação particular. Estes são os canais oficiais de atendimento:
- Defensoria Pública do seu estado ou da União, para orientação e representação jurídica gratuitas a quem não pode pagar advogado.
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