Art. 191 do Código Civil
O art. 191 do Código Civil organiza o regime de prescrição, renúncia, tácita e incompatíveis, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 17 acórdãos do STJ que o invocam, de outubro de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.
O texto oficial, no trecho citado
Redação vigente, transcrita de Código Civil (Lei 10.406/2002), conferida em 10 de setembro de 2026: “A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.”
Como o artigo se organiza
O art. 191 é de caput único, sem enumeração interna.
Como o Superior Tribunal de Justiça aplica o artigo
Os 17 acórdãos deste acervo que citam o art. 191 do Código Civil vêm de 5 órgãos julgadores distintos, com predominância de Segunda Turma, Terceira Turma e Primeira Seção. A classe processual mais frequente é Recurso Especial, seguida de Agravo em Recurso Especial e Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Os julgados vão de outubro de 2022 a junho de 2026, janela curta o bastante para que a orientação seja recente. A relatoria se espalha por 11 magistrados, com 3 acórdãos sob relatoria de Moura Ribeiro.
Onde os órgãos julgadores se dividem
A aplicação do art. 191 se reparte: Segunda Turma decidiu 6 vezes e Terceira Turma, 4. A via também varia: Recurso Especial em 6 casos contra Agravo em Recurso Especial em 5. Moura Ribeiro e Sérgio Kukina concentram a relatoria, com 3 e 3 acórdãos. Precedente de um colegiado não vincula o outro antes da uniformização.
O julgamento repetitivo que alcança o artigo
O dispositivo é alcançado por julgamento sob o rito dos repetitivos: Tema Acórdão Publicado do Tema Repetitivo 1109 Situação do tema. Tese firmada em repetitivo orienta as instâncias ordinárias, então a leitura do art. 191 passa a depender do que ficou decidido ali.
Perguntas frequentes
O art. 191 do Código Civil continua em vigor?
Sim, e a conferência é datada: a redação acima foi lida na fonte oficial em 10 de setembro de 2026. O julgado mais recente indexado é de junho de 2026.
Existe tese vinculante sobre o art. 191?
O dispositivo é alcançado por julgamento sob o rito dos repetitivos: Tema Acórdão Publicado do Tema Repetitivo 1109 Situação do tema. Tese firmada nesse rito orienta as instâncias ordinárias, então a leitura do artigo passa a depender do que ficou decidido ali, e a conferência do acórdão paradigma é obrigatória antes de invocá-lo.
A leitura do artigo é a mesma em todos os colegiados?
Não necessariamente. O acervo registra Segunda Turma e Terceira Turma aplicando o mesmo dispositivo, e órgão diferente não fica vinculado à leitura do outro enquanto a matéria não for uniformizada. Conferir de qual colegiado vem o precedente invocado é parte do trabalho.
Esta página substitui a consulta a advogado?
Não. Isto é informação sobre o dispositivo em tese; prescrição, renúncia, tácita e incompatíveis se enquadram caso a caso.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Onde buscar este serviço
O caminho descrito nesta página é público e não depende de contratação particular. Estes são os canais oficiais de atendimento:
- Defensoria Pública do seu estado ou da União, para orientação e representação jurídica gratuitas a quem não pode pagar advogado.
Conteúdos relacionados
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.