Art. 4º do Código Civil

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 1 fonte oficial verificada

O art. 4º do Código Civil organiza o regime de redação, vigência, relativamente e transitória, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 10 acórdãos do STJ que o invocam, de junho de 2022 a abril de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.

O texto oficial, no trecho citado

Redação vigente, transcrita de Código Civil (Lei 10.406/2002), conferida em 10 de setembro de 2026: “São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)”

Como o artigo se organiza

O art. 4º se reparte em quatro incisos, e um parágrafo único que ressalva o comando principal. Cada divisão governa matéria própria: maiores de dezesseis, ébrios habituais e e aqueles que por.

Como o Superior Tribunal de Justiça aplica o artigo

Os 10 acórdãos deste acervo que citam o art. 4º do Código Civil vêm de 3 órgãos julgadores distintos, repartidos entre Terceira Turma, Quarta Turma e Segunda Turma. A classe processual mais frequente é Recurso Especial, seguida de Agravo em Recurso Especial e Agravo Interno no Recurso Especial. Os julgados vão de junho de 2022 a abril de 2026, janela curta o bastante para que a orientação seja recente. A relatoria se espalha por 9 magistrados, com 2 acórdãos sob relatoria de Herman Benjamin.

Os dispositivos que costumam ser invocados junto

Quando o art. 4º aparece na fundamentação, costumam vir junto art. 3º do Código Civil e art. 84 da Lei 13.146/2015 — são dois dispositivos invocados pelos mesmos acórdãos. A leitura conjunta é o que o julgado faz; tratar o art. 4º isoladamente perde o encadeamento que sustentou a decisão.

Onde os órgãos julgadores se dividem

A aplicação do art. 4º se reparte: Terceira Turma decidiu 4 vezes e Quarta Turma, 3. A via também varia: Recurso Especial em 7 casos contra Agravo em Recurso Especial em 2. Herman Benjamin e Antonio Carlos Ferreira concentram a relatoria, com 2 e 1 acórdãos. Precedente de um colegiado não vincula o outro antes da uniformização.

Perguntas frequentes

O art. 4º do Código Civil continua em vigor?

Sim, e a conferência é datada: a redação acima foi lida na fonte oficial em 10 de setembro de 2026. O julgado mais recente indexado é de abril de 2026.

Quantas decisões do STJ tratam deste artigo?

São 10 acórdãos reunidos aqui, de 3 órgãos julgadores. A contagem mede quantas vezes o dispositivo aparece na fundamentação de julgados publicados em dados abertos, e não substitui a leitura do caso concreto.

A leitura do artigo é a mesma em todos os colegiados?

Não necessariamente. O acervo registra Terceira Turma e Quarta Turma aplicando o mesmo dispositivo, e órgão diferente não fica vinculado à leitura do outro enquanto a matéria não for uniformizada. Conferir de qual colegiado vem o precedente invocado é parte do trabalho.

Esta página substitui a consulta a advogado?

Não. Isto é informação sobre o dispositivo em tese; redação, vigência, relativamente e transitória se enquadram caso a caso.

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