Art. 6º do Código Civil
O art. 6º do Código Civil trata de existência, definitiva, sucessão e ausentes. São 4 acórdãos do STJ que o invocam, de setembro de 2025 a agosto de 2026. Esta página reúne o texto oficial em vigor e, em bloco separado, o que o acervo mede sobre a aplicação do dispositivo — quem julgou, em que classe processual e sob quais enunciados.
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O texto oficial, no trecho citado
Redação vigente, transcrita de Código Civil (Lei 10.406/2002), conferida em 10 de setembro de 2026: “A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.”
Como o artigo se organiza
O art. 6º é de caput único, sem enumeração interna.
Como o Superior Tribunal de Justiça aplica o artigo
Os 4 acórdãos deste acervo que citam o art. 6º do Código Civil vêm todos de um mesmo órgão julgador, repartidos entre Primeira Seção. A classe processual mais frequente é Recurso Especial. Os julgados vão de setembro de 2025 a agosto de 2026, janela curta o bastante para que a orientação seja recente. Os 4 acórdãos estão sob relatoria de Maria Thereza de Assis Moura.
Os dispositivos que costumam ser invocados junto
Quando o art. 6º aparece na fundamentação, costumam vir junto art. 1036 do Código de Processo Civil — são um dispositivos invocados pelos mesmos acórdãos. A leitura conjunta é o que o julgado faz; tratar o art. 6º isoladamente perde o encadeamento que sustentou a decisão.
O julgamento repetitivo que alcança o artigo
O dispositivo é alcançado por julgamento sob o rito dos repetitivos: Tema Acórdão Publicado do 1. Tema Repetitivo 1309 Situação do tema e Tema Acórdão Publicado do 1. Tema Repetitivo 1393 Situação do tema. Tese firmada em repetitivo orienta as instâncias ordinárias, então a leitura do art. 6º passa a depender do que ficou decidido ali.
Perguntas frequentes
O art. 6º do Código Civil continua em vigor?
Sim, e a conferência é datada: a redação acima foi lida na fonte oficial em 10 de setembro de 2026. O julgado mais recente indexado é de agosto de 2026.
Existe tese vinculante sobre o art. 6º?
O dispositivo é alcançado por julgamento sob o rito dos repetitivos: Tema Acórdão Publicado do 1. Tema Repetitivo 1309 Situação do tema e Tema Acórdão Publicado do 1. Tema Repetitivo 1393 Situação do tema. Tese firmada nesse rito orienta as instâncias ordinárias, então a leitura do artigo passa a depender do que ficou decidido ali, e a conferência do acórdão paradigma é obrigatória antes de invocá-lo.
Em que tipo de processo este artigo costuma ser discutido?
No acervo, a classe processual mais frequente é Recurso Especial. O dado diz por qual via a matéria chega ao STJ, o que ajuda a dimensionar o caminho recursal — não é promessa de que o caso concreto siga o mesmo percurso.
Esta página substitui a consulta a advogado?
Não. Isto é informação sobre o dispositivo em tese; existência, definitiva, sucessão e ausentes se enquadram caso a caso.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Onde buscar este serviço
O caminho descrito nesta página é público e não depende de contratação particular. Estes são os canais oficiais de atendimento:
- Defensoria Pública do seu estado ou da União, para orientação e representação jurídica gratuitas a quem não pode pagar advogado.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.