Art. 756 do Código Civil

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 1 fonte oficial verificada

O art. 756 do Código Civil organiza o regime de proporcionalmente, responsabilidade, transportadores e solidariamente, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 5 acórdãos do STJ que o invocam, de setembro de 2022 a março de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.

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O texto oficial, no trecho citado

Redação vigente, transcrita de Código Civil (Lei 10.406/2002), conferida em 10 de setembro de 2026: “No caso de transporte cumulativo, todos os transportadores respondem solidariamente pelo dano causado perante o remetente, ressalvada a apuração final da responsabilidade entre eles, de modo que o ressarcimento recaia, por inteiro, ou proporcionalmente, naquele ou naqueles em cujo percurso houver ocorrido o dano.”

Como o artigo se organiza

O art. 756 é de caput único, sem enumeração interna.

Como o Superior Tribunal de Justiça aplica o artigo

Os 5 acórdãos deste acervo que citam o art. 756 do Código Civil vêm de 3 órgãos julgadores distintos, repartidos entre Quarta Turma, Segunda Seção e Terceira Turma. A classe processual mais frequente é Agravo em Recurso Especial, seguida de Agravo Interno nos Embargos de Divergência em Recurso Especial e Recurso Especial. Os julgados vão de setembro de 2022 a março de 2026, janela curta o bastante para que a orientação seja recente. Nenhum relator concentra a matéria: são 5 magistrados distintos para 5 acórdãos. O enunciado de mérito que mais acompanha o dispositivo é a Súmula 188 do STF, em 3 desses julgados.

As súmulas que aparecem ao lado deste artigo

Entre os julgados que aplicam o art. 756, os enunciados de mérito que mais reaparecem, com o número de acórdãos ao lado, são Súmula 188 do STF (3). Enunciado de admissibilidade fica fora desta contagem porque trata do cabimento do recurso, não do conteúdo do artigo.

Os dispositivos que costumam ser invocados junto

Quando o art. 756 aparece na fundamentação, costumam vir junto art. 750 do Código Civil, art. 786 do Código Civil e art. 1022 do Código de Processo Civil — são três dispositivos invocados pelos mesmos acórdãos. A leitura conjunta é o que o julgado faz; tratar o art. 756 isoladamente perde o encadeamento que sustentou a decisão.

Onde os órgãos julgadores se dividem

A aplicação do art. 756 se reparte: Quarta Turma decidiu 3 vezes e Segunda Seção, 1. A via também varia: Agravo em Recurso Especial em 3 casos contra Agravo Interno nos Embargos de Divergência em Recurso Especial em 1. João Otávio de Noronha e Marco Buzzi concentram a relatoria, com 1 e 1 acórdãos. Precedente de um colegiado não vincula o outro antes da uniformização.

Perguntas frequentes

O art. 756 do Código Civil continua em vigor?

Sim, e a conferência é datada: a redação acima foi lida na fonte oficial em 10 de setembro de 2026. O julgado mais recente indexado é de março de 2026.

Qual enunciado o STJ costuma citar junto com este artigo?

Nos acórdãos do acervo, o enunciado de mérito que mais aparece ao lado do art. 756 é a Súmula 188 do STF, em 3 julgados. Enunciado sumular não substitui o texto do dispositivo: ele registra como o tribunal resolveu a questão de forma reiterada, e é por isso que vale conferir os dois antes de sustentar a tese.

A leitura do artigo é a mesma em todos os colegiados?

Não necessariamente. O acervo registra Quarta Turma e Segunda Seção aplicando o mesmo dispositivo, e órgão diferente não fica vinculado à leitura do outro enquanto a matéria não for uniformizada. Conferir de qual colegiado vem o precedente invocado é parte do trabalho.

Esta página substitui a consulta a advogado?

Não. Isto é informação sobre o dispositivo em tese; proporcionalmente, responsabilidade, transportadores e solidariamente se enquadram caso a caso.

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