Art. 76 do Código Civil
O art. 76 do Código Civil trata de domicílio, marítimo, servidor e público. São 6 acórdãos do STJ que o invocam. Esta página reúne o texto oficial em vigor e, em bloco separado, o que o acervo mede sobre a aplicação do dispositivo — quem julgou, em que classe processual e sob quais enunciados.
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O texto oficial, no trecho citado
Redação vigente, transcrita de Código Civil (Lei 10.406/2002), conferida em 10 de setembro de 2026: “Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso. Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.”
Como o artigo se organiza
O art. 76 é de caput único, sem enumeração interna, e um parágrafo único que ressalva o comando principal.
Como o Superior Tribunal de Justiça aplica o artigo
Os 6 acórdãos deste acervo que citam o art. 76 do Código Civil vêm todos de um mesmo órgão julgador, repartidos entre Primeira Seção. A classe processual mais frequente é Recurso Especial. Todos os julgados se concentram em torno de outubro de 2024, o que sugere controvérsia nova ou tema recém-afetado. Os 6 acórdãos estão sob relatoria de Afrânio Vilela. O enunciado de mérito que mais acompanha o dispositivo é a Súmula 629 do STF, em 6 desses julgados.
As súmulas que aparecem ao lado deste artigo
Entre os julgados que aplicam o art. 76, os enunciados de mérito que mais reaparecem, com o número de acórdãos ao lado, são Súmula 629 do STF (6). Enunciado de admissibilidade fica fora desta contagem porque trata do cabimento do recurso, não do conteúdo do artigo.
Os dispositivos que costumam ser invocados junto
Quando o art. 76 aparece na fundamentação, costumam vir junto art. 8º da Constituição, art. 2º da Lei 9.494/1997 e art. 1036 do Código de Processo Civil — são três dispositivos invocados pelos mesmos acórdãos. A leitura conjunta é o que o julgado faz; tratar o art. 76 isoladamente perde o encadeamento que sustentou a decisão.
O julgamento repetitivo que alcança o artigo
O dispositivo é alcançado por julgamento sob o rito dos repetitivos: Tema Acórdão Publicado do Tema Repetitivo 1130 Situação do tema. Tese firmada em repetitivo orienta as instâncias ordinárias, então a leitura do art. 76 passa a depender do que ficou decidido ali.
Perguntas frequentes
O art. 76 do Código Civil continua em vigor?
Sim, e a conferência é datada: a redação acima foi lida na fonte oficial em 10 de setembro de 2026. O julgado mais recente indexado é de outubro de 2024.
Qual enunciado o STJ costuma citar junto com este artigo?
Nos acórdãos do acervo, o enunciado de mérito que mais aparece ao lado do art. 76 é a Súmula 629 do STF, em 6 julgados. Enunciado sumular não substitui o texto do dispositivo: ele registra como o tribunal resolveu a questão de forma reiterada, e é por isso que vale conferir os dois antes de sustentar a tese.
Em que tipo de processo este artigo costuma ser discutido?
No acervo, a classe processual mais frequente é Recurso Especial. O dado diz por qual via a matéria chega ao STJ, o que ajuda a dimensionar o caminho recursal — não é promessa de que o caso concreto siga o mesmo percurso.
Esta página substitui a consulta a advogado?
Não. Isto é informação sobre o dispositivo em tese; domicílio, marítimo, servidor e público se enquadram caso a caso.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Onde buscar este serviço
O caminho descrito nesta página é público e não depende de contratação particular. Estes são os canais oficiais de atendimento:
- Defensoria Pública do seu estado ou da União, para orientação e representação jurídica gratuitas a quem não pode pagar advogado.
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