Art. 1003 do Código de Processo Civil
O art. 1003 do Código de Processo Civil organiza o regime de interposição, recurso, prazo e decisão, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 84 acórdãos do STJ que o invocam, de novembro de 2019 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.
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O texto oficial, no trecho citado
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão. § 2º Aplica-se o disposto no art. 231 , incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação. § 3º No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial. § 4º Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.939, de 2024)”
Como o artigo se organiza
O art. 1003 é de caput único, sem enumeração interna, e seis parágrafos que disciplinam a aplicação do caput. O texto remete expressamente ao art. 231, que precisa ser lido junto.
Como o Superior Tribunal de Justiça aplica o artigo
Os 84 acórdãos deste acervo que citam o art. 1003 do Código de Processo Civil vêm de 3 órgãos julgadores distintos, repartidos entre Quarta Turma, Terceira Turma e Segunda Turma. A classe processual mais frequente é Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, seguida de Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial e Agravo Interno no Recurso Especial. A aplicação atravessa 7 anos, de novembro de 2019 a agosto de 2026: o dispositivo tem leitura assentada, e não um julgado isolado. A relatoria se espalha por 13 magistrados, com 26 acórdãos sob relatoria de Marco Buzzi.
Os dispositivos que costumam ser invocados junto
Quando o art. 1003 aparece na fundamentação, costumam vir junto art. 102 da Constituição, art. 105 da Constituição, art. 5º da Constituição e art. 62 da Lei 5.010/1966 — são quatro dispositivos invocados pelos mesmos acórdãos. A leitura conjunta é o que o julgado faz; tratar o art. 1003 isoladamente perde o encadeamento que sustentou a decisão.
Onde os órgãos julgadores se dividem
A aplicação do art. 1003 se reparte: Quarta Turma decidiu 42 vezes e Terceira Turma, 40. A via também varia: Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial em 48 casos contra Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial em 12. Marco Buzzi e Ricardo Villas Bôas Cueva concentram a relatoria, com 26 e 20 acórdãos. Precedente de um colegiado não vincula o outro antes da uniformização.
Perguntas frequentes
O art. 1003 do Código de Processo Civil continua em vigor?
Sim, e a conferência é datada: a redação acima foi lida na fonte oficial em 10 de setembro de 2026. O julgado mais recente indexado é de agosto de 2026.
Quantas decisões do STJ tratam deste artigo?
São 84 acórdãos reunidos aqui, de 3 órgãos julgadores. A contagem mede quantas vezes o dispositivo aparece na fundamentação de julgados publicados em dados abertos, e não substitui a leitura do caso concreto.
A leitura do artigo é a mesma em todos os colegiados?
Não necessariamente. O acervo registra Quarta Turma e Terceira Turma aplicando o mesmo dispositivo, e órgão diferente não fica vinculado à leitura do outro enquanto a matéria não for uniformizada. Conferir de qual colegiado vem o precedente invocado é parte do trabalho.
Esta página substitui a consulta a advogado?
Não. Isto é informação sobre o dispositivo em tese; interposição, recurso, prazo e decisão se enquadram caso a caso.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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