Art. 1017 do Código de Processo Civil
O art. 1017 do Código de Processo Civil organiza o regime de petição, agravante, protocolo e agravo, e o tema não está em um colegiado só: 4 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 19 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.
O texto oficial, no trecho citado
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal; III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis. § 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais. § 2º No prazo do recurso, o agravo será interposto por: I - protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo; II - protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias; III - postagem, sob registro, com aviso de recebimento; IV - transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei; V - outra forma prevista em lei.”
Como o artigo se organiza
O art. 1017 se reparte em oito incisos, e um parágrafo único que ressalva o comando principal. Cada divisão governa matéria própria: obrigatoriamente com cópias, declaração de inexistência, facultativamente com outras e protocolo realizado diretamente. O texto remete expressamente ao art. 932, que precisa ser lido junto.
Como o Superior Tribunal de Justiça aplica o artigo
Os 19 acórdãos deste acervo que citam o art. 1017 do Código de Processo Civil vêm de 4 órgãos julgadores distintos, com predominância de Quarta Turma, Primeira Turma e Segunda Turma. A classe processual mais frequente é Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, seguida de Agravo em Recurso Especial e Agravo Interno na Tutela Provisória Incidental no Recurso Especial. Os julgados vão de abril de 2022 a junho de 2026, janela curta o bastante para que a orientação seja recente. A relatoria se espalha por 11 magistrados, com 6 acórdãos sob relatoria de João Otávio de Noronha.
Os dispositivos que costumam ser invocados junto
Quando o art. 1017 aparece na fundamentação, costumam vir junto art. 1003_par5 do Código de Processo Civil, art. 1003_par6 do Código de Processo Civil, art. 1007_par4 do Código de Processo Civil e art. 1021_par4 do Código de Processo Civil — são quatro dispositivos invocados pelos mesmos acórdãos. A leitura conjunta é o que o julgado faz; tratar o art. 1017 isoladamente perde o encadeamento que sustentou a decisão.
Onde os órgãos julgadores se dividem
A aplicação do art. 1017 se reparte: Quarta Turma decidiu 14 vezes e Primeira Turma, 2. A via também varia: Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial em 13 casos contra Agravo em Recurso Especial em 3. João Otávio de Noronha e Marco Buzzi concentram a relatoria, com 6 e 3 acórdãos. Precedente de um colegiado não vincula o outro antes da uniformização.
Perguntas frequentes
O art. 1017 do Código de Processo Civil continua em vigor?
Sim, e a conferência é datada: a redação acima foi lida na fonte oficial em 10 de setembro de 2026. O julgado mais recente indexado é de junho de 2026.
Quantas decisões do STJ tratam deste artigo?
São 19 acórdãos reunidos aqui, de 4 órgãos julgadores. A contagem mede quantas vezes o dispositivo aparece na fundamentação de julgados publicados em dados abertos, e não substitui a leitura do caso concreto.
A leitura do artigo é a mesma em todos os colegiados?
Não necessariamente. O acervo registra Quarta Turma e Primeira Turma aplicando o mesmo dispositivo, e órgão diferente não fica vinculado à leitura do outro enquanto a matéria não for uniformizada. Conferir de qual colegiado vem o precedente invocado é parte do trabalho.
Esta página substitui a consulta a advogado?
Não. Isto é informação sobre o dispositivo em tese; petição, agravante, protocolo e agravo se enquadram caso a caso.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Onde buscar este serviço
O caminho descrito nesta página é público e não depende de contratação particular. Estes são os canais oficiais de atendimento:
- Defensoria Pública do seu estado ou da União, para orientação e representação jurídica gratuitas a quem não pode pagar advogado.
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